sexta-feira, 12 de agosto de 2016

SOCIEDADES POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA



Como o próprio nome diz , são aquelas cujos sócios tem responsabilidade limitada ao montante do capital social.
São designadas por firma ou denominação social. Quando for designada por firma, esta deverá conter o nome de um ou alguns sócios, seguindo a expressão & Cia Ltda., ou os nomes de todos os sócios, seguidos da expressão limitada, por extenso ou abreviadamente. Quando for designada por denominação, esta deverá ocorrer, quando possível, o objeto da sociedade, seguido da expressão limitada.
Em caso de falência, os sócios respondem solidariamente pelas quotas não integralizadas pelos demais sócios. A responsabilidade dos sócios é, portanto, limitada até o montante do capital social.
Portanto, os sócios-gerentes não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações da sociedade, porém são responsáveis perante a ela e para com terceiros, no caso de se excederem no mandato, em desrespeito às cláusulas do contrato e à Lei.

O contrato das sociedades por quota deve determinar os direitos e deveres dos sócios-gerentes, a saber:
a) se os sócios estão ou não obrigados a fazer caução para garantia de sua gestão;
b) se somente os gerentes, ou todos os sócios, podem fazer uso da firma social; se o contrato for omisso, todos os sócios podem usá-la;
c) se os gerentes podem ou não delegar o uso da firma a outrem.

Caso os sócios infrinjam os dispositivos legais ou as cláusulas do contrato, elas se tornam responsáveis ilimitadamente por suas deliberações.

Vemos, portanto, que as características distintas das sociedades  por quotas são as seguintes:

a) os sócios tem responsabilidade limitada ao valor do capital, porém são solidários entre si quando o valor do capital não estiver totalmente integralizado;
b) firma ou denominação social deve ser sempre acompanhada da expressão limitada.

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