É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data da sua concessão. Este reajuste vem corroborar o princípio da preservação do valor real dos benefícios.
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para esta finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
Conforme previsão normativa, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. Em caso comprovada inabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS poderá autorizar em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01 de agosto de 1992 seja efetuado do primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, tão logo superadas as dificuldades.
Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social contra do Tesouro Nacional e de ex-contribuintes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Observa-se que o valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e auxílio-acidente sera´reajustado da mesma forma e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado. Os benefícios do abono de permanência em serviço e do auxílio-suplementar foram extintos pelas Leis nº 8.870/1994 e 8.212/1991. respectivamente.
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo. Entretanto, o auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-complementar, o salário-família e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos beneficiários em geral.
Conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:
* de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo; ou
* dos benefícios especificados no Regulamento da Previdência Social, observado os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, como contribuintes individuais. Neste caso, não terão necessariamente de observar o limite de um salário mínimo, sendo o benefício equivalente ao efetivamente contribuído pelo segurado.

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