sábado, 7 de maio de 2016

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ




A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios da previdência social, regulado pela Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47. Visa substituir os rendimentos dos segurados quem forem considerados incapazes para exercer atividade laborativa e não puderem ser reabilitados para atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida (quando for o caso), 12 contribuições ou 12 meses para o segurado especial, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscentível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.

PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão de aposentadoria por invalidez depende do seguinte período de carência (art. 25 da Lei nº 8.213/1991): 12 contribuições mensais. Ressalva-se que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se, for acometido de alguma das doenças ou afecções especializadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade que mereçam tratamento.

EXAME MÉDICO-PERICIAL

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame da condição de incapacidade, mediante médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado fazer-se acompanhar de médico da sua confiança, meste caso o encargo é suportado pelo próprio segurado.. Ressalva-se que a concessão desse benefício, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
O aposentado por invalidez está obrigado a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos. Esses tratamentos são facultativos em função de determinadas crenças religiosas não os permitem. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos-periciais, realizarem-se bienalmente.
A doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O salário-de-benefício consiste para as aposentadorias por invalidez na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.
Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Em qualquer caso, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do benefício.

RENDA MENSAL

A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício, sendo devida a contar do dia imediato ao da cassação do auxílio-doença, quando este preceder, ou concluindo a perícia-médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida  (art. 43 da Lei nº 8.213/1991):

* ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias. Durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;

* ao segurado empregado-doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo ou dos benefícios especificados no RPS, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecido, desde que contribuam, facultativamente, como contribuintes individuais.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, desde que a enfermidade conste na relação do Anexo I do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

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