É função institucional do Ministério Público expedir notificações nis procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar perspectiva (CF, art, 129, VI). Esta é a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, que prevê que nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe for fornecido (art, 8º, § 2º).
Com fundamento nos dispositivos acima, o Ministério Público defende sua legitimidade para efetuar, diretamente, a quebra dos sigilos fiscal e bancário, como subsídio para sua ação institucional.
No entanto, a jurisprudência tem decidido reiteradamente que os membros do Ministério Público não podem quebrar o sigilo bancário e fiscal, devendo pedir autorização judicial para obter informações respectivas.
Vale ressaltar, ainda, que decisão do Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de quebra do sigilo bancário pelo Ministério Público, quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou vernas públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais.
Como, se vê, a questão á polêmica, principalmente em vista da grande renovação recente dos membro da nossa Corte Máxima.

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