quinta-feira, 5 de maio de 2016

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL




1) Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição. Há também, auxílio-doença e salário-maternidade.

2) Quanto aos dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão.

3) Quanto ao segurado e  dependente (serviço), benefício que não recebe em espécie: Serviço Social e habilitação ou reabilitação profissional.

De início cabe lembrarmos que nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ter criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. Esse é o princípio da previdência do custeio em relação ao benefício ou serviço, que assegura o próprio sistema de seguridade social, pois há garantia que nenhuma legislação oportunista crie ou conceda benefícios ou serviços sem que haja a correspondente fonte de custeio total destes.
Atenta-se que o benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a contribuição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvados os descontos da renda mensal abaixo dispostos (art. 153 e 154 do RPS):

* contribuições devidas pelo segurado à seguridade social;

* pagamento de benefícios além do devido;

* imposto de renda na fonte;

* alimentos decorrentes de sentença judicial; e mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus afiliados. Esse desconto ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS.

A partir do Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001, o INSS poderia arredondar, para unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente. Esses valores recebidos a maior serão descontados do abono anual ou do último valor do benefício, em caso de cessação.

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