sexta-feira, 8 de agosto de 2014

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (2ª PARTE)



OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Todas as obrigações tributárias acessórias e principais de uma SCP devem ser cumpridas exclusivamente pelo seu sócio ostensivo. Assim, obrigações como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Contribuições e Tributos Fiscais, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI. Escrituração Contábil Fiscal, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, entre outras devem estar vinculadas ao CNPJ do sócio ostensivo da SCP.
O Sócio ostensivo da SCP deve preparar a sua DIPJ e DCTF com máxima atenção, pois há campos próprios para informar os dados relativos às operações da SCP de  forma segregada, o que exigirá a manutenção de controles internos a fim de fundamentar os dados informados. Porém, desde janeiro deste ano uma cautela especial deve ser dispensada à elaboração da EFD-Contribuições, uma vez que a IN RFB nº 1.252 trouxe uma inovação em matéria de obrigação acessória, determinando que a sócia ostensiva entregue de forma individualizada a EFD-Contribuições do seu estabelecimento e também de cada uma das SCPs que estão sob sua gestão, mesmo que estes não possuam CNPJ.
Na mesma linha rígida de controle tributário, a partir de 2015 deverá ser entregue a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2014. Esta nova obrigação substituirá a DIPJ e o LALUR, e, a exemplo da EFD-Contribuições, a sócia ostensiva de SCP deverá entregar distintivamente a sua ECF e ainda todas as SCPs que estão vinculadas ao seu CNPJ. No entanto, a ECF ainda veio com uma novidade que possibilitará ao fisco um controle ainda maior sobre os contribuintes, pois os valores de vários campos estão extraídos dos saldos das contas contábeis contidos numa outra obrigação acessória, a Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED Contábil), ou seja, estabelece-se uma conexão digital direta entre a área tributária e a contabilidade. Assim as boas práticas contábeis deverão ser seguidas à risca, de modo que haja uma segregação das operações da SCP em contas e centros de resultado adequados para que estes sejam transportados corretamente para as respectivas ECFs de forma consistente.
Para fechar o cerco, recentemente o severo controle tributário estabelecido pela RFB também chegou à Declaração de Contribuições e Tributos Fiscais (DCTF), que trouxe na sua última versão “campos” para informar o CNPJ das SCPs, no qual  o contribuinte seja sócio ostensivo. Tal medida surpreendeu os contribuintes, pois tais campos são obrigatórios, e a mesma maioria das SCPs não possui o CNPJ por força da IN nº 179 de 20/12/1987 que até então dispensava as SCPs desse cadastro. No entanto, com a publicação na IN nº 1.470, de 30/12/2014, essa desobrigação foi revogada, numa clara demonstração que a RFB quer monitorar de perto todos os atos praticados pelas SCPs.

CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estas recentes inovações na EFD-Contribuição, ECF e DCTF praticamente imputam às SCPs obrigações tributárias próprias, dando vida fiscal a esse tipo de sociedade, não personificada, tratando-a como se fosse um estabelecimento independente afiançado pelo sócio ostensivo.
A exigência do CNPJ às SCPs trará à Secretária da Receita Federal do Brasil um controle tributário ainda mais assertivo, que proporcionará um monitoramento fiscal sobre operações realizadas por essas sociedades.
Portanto, aquelas empresas que estão na condição de sócias ostensivas de Sociedade em Conta de Participação precisam ter ciência dos cuidados redobrados que deverão ter para cumprirem as atuais normas tributárias. Por outro lado, os sócios participantes das SPCs deverão acompanhar se todas as obrigações devidas por este tipo de sociedade estão sendo cumpridas adequadamente pelo sócio ostensivo. A inobservância das regras contábeis e tributárias poderá comprometer toda a versatilidade, agilidade, e agora também a aparente simplicidade que as SCPs sempre proporcionaram aos empreendimentos que se valeram dessa forma de sociedade não personificada.














AUTOR: Wilson Gimenez Junior (Pós-graduado em Contabilidade, Fundador e sócio-diretor executivo da Datamétodo Gestão Contábil S/C Ltda. Contador, Administrador da empresas. Articulista e palestrante.

FONTE: FISCOSOFT.

Nenhum comentário:

Postar um comentário