Todas
as obrigações tributárias acessórias e principais de uma SCP devem ser
cumpridas exclusivamente pelo seu sócio ostensivo. Assim, obrigações como a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
Declaração de Contribuições e Tributos Fiscais, Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições (EFD-Contribuições), Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI.
Escrituração Contábil Fiscal, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, entre outras devem estar
vinculadas ao CNPJ do sócio ostensivo da SCP.
O
Sócio ostensivo da SCP deve preparar a sua DIPJ e DCTF com máxima atenção, pois
há campos próprios para informar os dados relativos às operações da SCP de forma segregada, o que exigirá a manutenção
de controles internos a fim de fundamentar os dados informados. Porém, desde
janeiro deste ano uma cautela especial deve ser dispensada à elaboração da
EFD-Contribuições, uma vez que a IN RFB nº 1.252 trouxe uma inovação em matéria
de obrigação acessória, determinando que a sócia ostensiva entregue de forma
individualizada a EFD-Contribuições do seu estabelecimento e também de cada uma
das SCPs que estão sob sua gestão, mesmo que estes não possuam CNPJ.
Na
mesma linha rígida de controle tributário, a partir de 2015 deverá ser entregue
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2014. Esta
nova obrigação substituirá a DIPJ e o LALUR, e, a exemplo da EFD-Contribuições,
a sócia ostensiva de SCP deverá entregar distintivamente a sua ECF e ainda
todas as SCPs que estão vinculadas ao seu CNPJ. No entanto, a ECF ainda veio
com uma novidade que possibilitará ao fisco um controle ainda maior sobre os
contribuintes, pois os valores de vários campos estão extraídos dos saldos das
contas contábeis contidos numa outra obrigação acessória, a Escrituração
Contábil Digital (ECD/SPED Contábil), ou seja, estabelece-se uma conexão
digital direta entre a área tributária e a contabilidade. Assim as boas
práticas contábeis deverão ser seguidas à risca, de modo que haja uma
segregação das operações da SCP em contas e centros de resultado adequados para
que estes sejam transportados corretamente para as respectivas ECFs de forma
consistente.
Para
fechar o cerco, recentemente o severo controle tributário estabelecido pela RFB
também chegou à Declaração de Contribuições e Tributos Fiscais (DCTF), que
trouxe na sua última versão “campos” para informar o CNPJ das SCPs, no qual o contribuinte seja sócio ostensivo. Tal
medida surpreendeu os contribuintes, pois tais campos são obrigatórios, e a
mesma maioria das SCPs não possui o CNPJ por força da IN nº 179 de 20/12/1987
que até então dispensava as SCPs desse cadastro. No entanto, com a publicação
na IN nº 1.470, de 30/12/2014, essa desobrigação foi revogada, numa clara
demonstração que a RFB quer monitorar de perto todos os atos praticados pelas
SCPs.
CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estas
recentes inovações na EFD-Contribuição, ECF e DCTF praticamente imputam às SCPs
obrigações tributárias próprias, dando vida fiscal a esse tipo de sociedade,
não personificada, tratando-a como se fosse um estabelecimento independente
afiançado pelo sócio ostensivo.
A
exigência do CNPJ às SCPs trará à Secretária da Receita Federal do Brasil um
controle tributário ainda mais assertivo, que proporcionará um monitoramento
fiscal sobre operações realizadas por essas sociedades.
Portanto,
aquelas empresas que estão na condição de sócias ostensivas de Sociedade em
Conta de Participação precisam ter ciência dos cuidados redobrados que deverão
ter para cumprirem as atuais normas tributárias. Por outro lado, os sócios
participantes das SPCs deverão acompanhar se todas as obrigações devidas por
este tipo de sociedade estão sendo cumpridas adequadamente pelo sócio
ostensivo. A inobservância das regras contábeis e tributárias poderá
comprometer toda a versatilidade, agilidade, e agora também a aparente
simplicidade que as SCPs sempre proporcionaram aos empreendimentos que se
valeram dessa forma de sociedade não personificada.
AUTOR:
Wilson Gimenez Junior (Pós-graduado em Contabilidade, Fundador e sócio-diretor
executivo da Datamétodo Gestão Contábil S/C Ltda. Contador, Administrador da
empresas. Articulista e palestrante.
FONTE:
FISCOSOFT.

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