sábado, 23 de agosto de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO



A Saúde é um direito social conferido a todos, sendo um dever do Estado, garantido pelos seguintes meios:
- políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos;
- acesso universal e igualitário.
As ações e serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Públicos a regulamentação, a fiscalização e o controle.
Essas ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada, construindo um sistema único, com as seguintes diretrizes (art. 198 da CF/1988):
- descentralização, direção única em cada esfera de governo;
- participação da comunidade.
São regimes de previdência: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os Regimes Próprio dos Servidores Efetivos, o Regime e Previdência Oficial Complementar e o Regime de Previdência Privada.
O Regime Geral de Previdência Social e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social, este ficou sem efeito em virtude da Emenda Constitucional nº 20/1998, que conferem nova redação ao art. 201, §7ª da CF/1988.
Essa regra é proibida a participação de empresas de capital estrangeiro na assistência de saúde, exceto nos casos previstos em lei, bem como é proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas e sangue.
Dos eventos e prestações previstos no artigo 201 da constituição Federal, o RGPS só não abre o desemprego involuntário, este regulamento pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (seguro-desemprego).
O RGPS possui caráter contributivo, sendo filiação obrigatória. Entretanto, a CF/1988 faz previsão da opção de filiação (segurado facultativo), proibindo a filiação ao RGPS na qualidade de facultativo do participante de regime próprio de previdência (art. 201, §5º).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, homens com 35 anos de contribuição e tributação. Esses prazos são reduzidos em cinco anos para professores que comprovarem efetivo exercício no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio. Tal redução após a Emenda Constitucional nº 20/1998, não mais abrange os professores universitários. Observando-se que já não se fala em tempo de serviço e sim de contribuição.
Em qualquer caso não haverá necessidade d complementação por parte do segurado quando este passar de Regime Próprio para o RGPS visto existir a previsão da compensação financeira entre os regimes.
A aposentadoria por idade aplica-se para homens com 65 anos e mulheres com 60 anos de idade. Esses prazos são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Entre esses trabalhadores incluem-se o empregado rural, permanente e eventual, o trabalhador avulso rural e o segurado especial.
Os regimes próprios são abrangidos por militares e os servidores públicos que não estão vinculados ao RGPS e desde que o ente federativo o insinua mediante lei. Ressalva-se que estão proibidos de vincularem-se a regimes próprios os ocupantes de cargos comissionados, os contratados temporariamente e os ocupantes de mandato eletivo, pois estes são segurados obrigatórios do RGPS.
É necessário, seguindo a CF/1988, lei complementar para os seguintes casos:
- criação de impostos não previstos no artigo 153 da CF, dede que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos discriminados na Constituição Federal;
- regulação do regime de previdência privada, de caráter complementar.
A previdência social é um dos diretos garantidos pela CF/1988. A irredutibilidade do valor dos benefícios e o objetivo da seguridade social.
O regime próprio é instituído por lei do respectivo ente da federação, desde que garantidos, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte, descritas no artigo 40 da Constituição Federal. Caso a União, estados, Distrito Federal ou municípios, incluídas autarquias e fundações assegurem apenas um desses benefícios básicos, os servidores serão filiados obrigatórios do RGPS.

O Regime de Previdência Complementar é prescrito exclusivamente par os servidores públicos, podendo ser instituído pela União, Estados, D.F. e municípios. O regime original garantiria benefícios até determinado valor, acima do qual aquele servidor que deseja fazer jus a montante mais elevado deverá vincular-se ao regime complementar.

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