sexta-feira, 8 de agosto de 2014

DA CARACTERIZAÇÃO E DA TRIBUTAÇÃO



ART. 966º. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou asiática, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.
ART 967º. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
ART. 968º. A Inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
§1º as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§2º à margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
ART 969º. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com prova da inscrição ordinária.

Parágrafo Único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. 

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