A
Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma corporativa não
personificada, amparada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro (lei
nº 10.406/2002), cuja composição consiste compulsoriamente por um sócio que
será o responsável perante terceiros, chamado de “sócio ostensivo”, e outros
“sócios participantes”, também chamados de “sócios ocultos”.
A
SCP é um instrumento bastante versátil e de muita utilidade para realização9 de
projetos específicos, em razão da agilidade e simplicidade para a sua
constituição e operação, uma vesz que não é exigido registro dos seus atos
constitutivos, alterador ou dissolutivo em Junta Comercial ou Registro de
Títulos e Documentos, bem como inscrição, alteração ou baixa no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Essa
forma de organização é muito apreciada pelos sócios participantes (pessoas
físicas ou jurídicas) interessados em empreender e investir em um determinado
negócio, pois eles são desobrigados de constituir ou ingressar numa sociedade
personificada, desonerando-os do ônus pelas formalidades societárias normais ou
responsabilidades perante terceiros.
De
outro lado, é uma forma simples e ágil do sócio ostensivo da SCP angariar
capital e know-how para alavancar um novo projeto, proporcionando a si próprio
e ao sócio participante plena isenção de Imposto de Renda sobre os valores
distribuídos a título de lucros.
Contudo
recaem sobre o sócio ostensivo da SCP todas as responsabilidades perante
terceiros, e aí se incluem, entre outras, todas as obrigações contábeis, tributárias,
trabalhistas e previdenciárias exigidas pelos órgãos da administração pública
de âmbito municipal, estadual ou federal.
OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS
Cabe
ao sócio ostensivo da SCP manter a escrituração contábil segregada das demais
operações que não estão relacionadas ao projeto objeto da SCP, de modo que os
resultados sejam apurados separadamente e devidamente identificados na
contabilidade. A observância desse procedimento é pré-requisito fundamental
para a apuração dos resultados específicos do empreendimento e,
conseqüentemente, fundamentar a distribuição de lucros aos seus sócios
participantes desse projeto.

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