sexta-feira, 8 de agosto de 2014

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (1ª PARTE)



A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma corporativa não personificada, amparada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro (lei nº 10.406/2002), cuja composição consiste compulsoriamente por um sócio que será o responsável perante terceiros, chamado de “sócio ostensivo”, e outros “sócios participantes”, também chamados de “sócios ocultos”.
A SCP é um instrumento bastante versátil e de muita utilidade para realização9 de projetos específicos, em razão da agilidade e simplicidade para a sua constituição e operação, uma vesz que não é exigido registro dos seus atos constitutivos, alterador ou dissolutivo em Junta Comercial ou Registro de Títulos e Documentos, bem como inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Essa forma de organização é muito apreciada pelos sócios participantes (pessoas físicas ou jurídicas) interessados em empreender e investir em um determinado negócio, pois eles são desobrigados de constituir ou ingressar numa sociedade personificada, desonerando-os do ônus pelas formalidades societárias normais ou responsabilidades perante terceiros.
De outro lado, é uma forma simples e ágil do sócio ostensivo da SCP angariar capital e know-how para alavancar um novo projeto, proporcionando a si próprio e ao sócio participante plena isenção de Imposto de Renda sobre os valores distribuídos a título de lucros.
Contudo recaem sobre o sócio ostensivo da SCP todas as responsabilidades perante terceiros, e aí se incluem, entre outras, todas as obrigações contábeis, tributárias, trabalhistas e previdenciárias exigidas pelos órgãos da administração pública de âmbito municipal, estadual ou federal.

OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS


Cabe ao sócio ostensivo da SCP manter a escrituração contábil segregada das demais operações que não estão relacionadas ao projeto objeto da SCP, de modo que os resultados sejam apurados separadamente e devidamente identificados na contabilidade. A observância desse procedimento é pré-requisito fundamental para a apuração dos resultados específicos do empreendimento e, conseqüentemente, fundamentar a distribuição de lucros aos seus sócios participantes desse projeto.

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