sábado, 23 de agosto de 2014

EMPRESA SEGUNDO AO RGPS


EMPRESA, SEGUNDO AO RGPS
Empresas são contribuintes da seguridade social, não são segurados. O único caso em que o equiparado à em presa é segurado ocorre quando o contribuinte individual possuir segurados que lhe prestem serviços. Nessa situação o contribuinte individual será segurado obrigatório, além de ser considerada empresa em relação ao segurado que lhe presta serviço.
São empresas perante a previdência social:
1) Firma individual;
2) Sociedade, com ou sem fim lucrativo, inclusive as sociedades civis;
3) Órgãos e entidades públicas;
4) Considera-se empresa para efeitos do RGPS:
4.1) o contribuinte individual, em relação a quem lhe presta serviço. Deve ficar claro que não é empresa em relação a outras empresas. Logo, quando o segurado prestar serviços a cliente empresa incidirá contribuição para esta sobre o serviço prestado pelo contribuinte individual, mesmo que este possua empregados;
4.2) a cooperativa, a associação, a missão diplomática. Em cooperativa, qualquer que seja o ramo de atividade, não existe vínculo entre ela e o associado; nem entre este e o tomador de serviço. Isso é uma presunção relativa, pois a fiscalização poderá detectar os pressupostos de relação de emprego e desconsiderar o enquadramento;
4.3) o operador portuário e o ogmo;
4.4) o proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa natural, em relação do segurado que lhe presta serviço; o o proprietário está revestido com o título de propriedade do imóvel, enquanto o dono da obra é aquele que tem a posse do imóvel, seja por um contrato de aluguel ou arrendamento.
Podemos concluir que aquele que possui segurado a lhe prestar serviço e este não é empregado doméstico, será considerada empresa perante a previdência social.

EMPREGADOR DOMÉSTICO

Tem que ser pessoa física e não é considerado empresa perante a previdência social e o contribuinte empregador doméstico possui alíquota própria para cálculo da contribuição.
Não pode haver, na atividade exercida pelo empregador doméstico, finalidade lucrativa. Além disso, o serviço tem que ser exercido no âmbito residencial.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Segundo o artigo 6º, são direitos básicos do consumidor:
I)  A proteção da vida, saúde e segurança contra os provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II)                 A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e qualidade nas contratações;
III)              A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os que apresentem;
IV)              A proteção contra a publicidade enganosa e nociva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como para práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V)                 A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de seus supervenientes que as  tornem onerosas;
VI)              A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII)            O acesso aos órgãos judiciais e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais individual, coletiva ou difusa assegurada à proteção jurídica administrativa e técnica aos necessitados;
VIII)          A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão de ônus da prova a seu favor, no processo civil quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
IX)              A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


Artigo 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes, e equidade.

PARÁGRAFO ÚNICO. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas gerais de consumo.

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