EMPRESA, SEGUNDO AO
RGPS
Empresas
são contribuintes da seguridade social, não são segurados. O único caso em que
o equiparado à em presa é segurado ocorre quando o contribuinte individual
possuir segurados que lhe prestem serviços. Nessa situação o contribuinte
individual será segurado obrigatório, além de ser considerada empresa em
relação ao segurado que lhe presta serviço.
São empresas perante a previdência
social:
1) Firma
individual;
2) Sociedade,
com ou sem fim lucrativo, inclusive as sociedades civis;
3) Órgãos
e entidades públicas;
4) Considera-se
empresa para efeitos do RGPS:
4.1)
o contribuinte individual, em relação a quem lhe presta serviço. Deve ficar
claro que não é empresa em relação a outras empresas. Logo, quando o segurado
prestar serviços a cliente empresa incidirá contribuição para esta sobre o
serviço prestado pelo contribuinte individual, mesmo que este possua
empregados;
4.2)
a cooperativa, a associação, a missão diplomática. Em cooperativa, qualquer que
seja o ramo de atividade, não existe vínculo entre ela e o associado; nem entre
este e o tomador de serviço. Isso é uma presunção relativa, pois a fiscalização
poderá detectar os pressupostos de relação de emprego e desconsiderar o
enquadramento;
4.3)
o operador portuário e o ogmo;
4.4)
o proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa natural, em relação
do segurado que lhe presta serviço; o o proprietário está revestido com o
título de propriedade do imóvel, enquanto o dono da obra é aquele que tem a
posse do imóvel, seja por um contrato de aluguel ou arrendamento.
Podemos
concluir que aquele que possui segurado a lhe prestar serviço e este não é
empregado doméstico, será considerada empresa perante a previdência social.
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Tem
que ser pessoa física e não é considerado empresa perante a previdência social
e o contribuinte empregador doméstico possui alíquota própria para cálculo da
contribuição.
Não
pode haver, na atividade exercida pelo empregador doméstico, finalidade
lucrativa. Além disso, o serviço tem que ser exercido no âmbito residencial.
DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR
Segundo
o artigo 6º, são direitos básicos do consumidor:
I) A
proteção da vida, saúde e segurança contra os provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II)
A
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e qualidade nas contratações;
III)
A informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os que
apresentem;
IV)
A proteção contra a publicidade
enganosa e nociva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como para
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V)
A
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de seus supervenientes que as tornem onerosas;
VI)
A efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII)
O acesso aos órgãos judiciais e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais individual, coletiva ou difusa assegurada à proteção jurídica
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII)
A facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com inversão de ônus da prova a seu favor, no processo
civil quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
IX)
A adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Artigo 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes, e equidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas gerais de consumo.

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