sábado, 23 de agosto de 2014

NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


Definir a natureza jurídica é enquadrar o objeto de estudo na categoria a que pertence no ramo de Direito.
A corrente que defende contribuição social como tributo baseia-se nos seguintes fundamentos:
O CTN, Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, previa em seu artigo 217, II, a aplicação de seus dispositivos às quotas previdenciárias até a edição do Ato Complementar nº 27/1996.
Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 8/1997, o STF pacificou entendimento que a contribuição social, não possuía natureza tributária, pois as contribuições ficaram em dispositivo à parte dos referentes aos tributos, sem que houvesse qualquer vínculo entre estas e aquelas.
Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo Único – Os Estados, Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefícios destes, de sistemas da previdência e assistência social.
Art. 195 (...)
§ 4º. A lei poderá instituir novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.
Nota-se que a Constituição Federal teve que ressalvar expressamente no art. 195, §6º, que as contribuições sociais não seguem o princípio da anterioridade aplicado em regra aos demais tributos.
A definição de tributo, artigo 3º do CTN, casa perfeitamente com o conceito de contribuição social. É prestação compulsória; pecuniária, em moeda ou cujo valor nela possa—se exprimir; não constitui sanção a ato ilícito, há necessidade de instituição por meio de lei; a cobrança é mediante atividade administrativa vinculada.
Art. 150 (...)
§7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de inposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O próprio Poder Executivo nº3. 969/2001 denominou tributos federais previdenciários as contribuições sociais, ao tratar do planejamento das ações da fiscalização do INSS.

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