sexta-feira, 8 de agosto de 2014

SEGURIDADE SOCIAL (CF/1988) (2º PARTE)


Direito adquirido é aquele que já pode ser exercido ou cujo começo tenha termo preestabelecido que não pode ser alterada ao arbítrio de outra pessoa. Não cabe invocação desse direito em relação à Constituição como, por exemplo, referente à seguridade social, temos o artigo 17 do ADCT da CF/1988.
Coisa julgada é como imutabilidade das decisões judiciais pelo não cabimento de recurso em virtude do transito em julgado da decisão.
Tríplice forma de Custeio, a seguridade social é financiada por recursos da União, e das contribuições das empresas e dos trabalhadores. Este princípio está consagrado no direito brasileiro desde a Constituição Federal de 1934.

“PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO: Este princípio surgiu com a Emenda Constitucional nº 11, de 1965, à CF de 1946. Prega-se que sem receita, não pode haver despesa, ou seja, o custeio do benefício  ou serviço criado deve ser total (inteegral) e não apenas cobrir parcialmente as despesas.

São princípios da previdência social:

- Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
- Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
- Cálculo dos benefícios considerando – se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
Preservação do valor real dos benefícios;
- Previdência Complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

A previdência social admite critérios diferenciados para aposentadoria, mas somente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais (aposentadorias especiais). Essa diferenciação não fere o princípio da igualdade.
Artigo 201 (§ 1º) – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos na lei complementar.

A assistência social tem como diretrizes a descentralização político-administrativa, cabendo à esfera federal a coordenação e a expedição de normas gerais.

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