Direito adquirido é aquele que já
pode ser exercido ou cujo começo tenha termo preestabelecido que não pode ser
alterada ao arbítrio de outra pessoa. Não cabe invocação desse direito em
relação à Constituição como, por exemplo, referente à seguridade social, temos
o artigo 17 do ADCT da CF/1988.
Coisa julgada é como imutabilidade
das decisões judiciais pelo não cabimento de recurso em virtude do transito em
julgado da decisão.
Tríplice forma de Custeio, a
seguridade social é financiada por recursos da União, e das contribuições das
empresas e dos trabalhadores. Este princípio está consagrado no direito
brasileiro desde a Constituição Federal de 1934.
“PRÉ-EXISTÊNCIA
DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO:
Este princípio surgiu com a Emenda Constitucional nº 11, de 1965, à CF de 1946.
Prega-se que sem receita, não pode haver despesa, ou seja, o custeio do
benefício ou serviço criado deve ser
total (inteegral) e não apenas cobrir parcialmente as despesas.
São
princípios da previdência social:
-
Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
-
Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
-
Cálculo dos benefícios considerando – se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
Preservação
do valor real dos benefícios;
-
Previdência Complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
A previdência social admite
critérios diferenciados para aposentadoria, mas somente para aqueles que
exercem atividades sob condições especiais (aposentadorias especiais). Essa
diferenciação não fere o princípio da igualdade.
Artigo 201 (§ 1º) – É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos na lei complementar.
A assistência social tem como
diretrizes a descentralização político-administrativa, cabendo à esfera federal
a coordenação e a expedição de normas gerais.

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