sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS - (7ª PARTE)

VI – o seguro de vida;
“A soma estipulada no seguro de vida feito pelo executado é impenhorável porque é coisa que nunca esteve em seu patrimônio”... (Amilcar de Castro-in Comentários ao Código de Processo Civil – ed. RT, vol. VIII pág. 200);

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
São impenhoráveis apenas os materiais que possuírem qualidade de móveis,  sejam os destinados à construção, porém ainda não utilizados, sejam os provenientes da demolição de algum prédio (art. 84 do C.C.). De modo diverso caso a própria obra seja objeto de penhora, haverá a penhorabilidade plena desses materiais.

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Superando a anterior ao imóvel rural até um módulo (incisos II e III do art. 4ª da Lei nº 4.504/64), a proteção legal abrange a pequena propriedade rural que, nos termos do art. 1º § 2º, do inciso I, da Medida Provisória nº 2166-67/2001, consiste naquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família (admitida ajuda eventual de terceiro), cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento de atividade agroflorestal ou do extrativismo, e cuja área não supere trinta hectares.

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