VI
– o seguro de vida;
“A
soma estipulada no seguro de vida feito pelo executado é impenhorável porque é
coisa que nunca esteve em seu patrimônio”... (Amilcar de Castro-in Comentários
ao Código de Processo Civil – ed. RT, vol. VIII pág. 200);
VII
– os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas.
São
impenhoráveis apenas os materiais que possuírem qualidade de móveis, sejam os destinados à construção, porém ainda
não utilizados, sejam os provenientes da demolição de algum prédio (art. 84 do
C.C.). De modo diverso caso a própria obra seja objeto de penhora, haverá a penhorabilidade
plena desses materiais.
VIII
– a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família.
Superando
a anterior ao imóvel rural até um módulo (incisos II e III do art. 4ª da Lei nº
4.504/64), a proteção legal abrange a pequena propriedade rural que, nos termos
do art. 1º § 2º, do inciso I, da Medida Provisória nº 2166-67/2001, consiste
naquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de
sua família (admitida ajuda eventual de terceiro), cuja renda bruta seja
proveniente, no mínimo, em oitenta por cento de atividade agroflorestal ou do
extrativismo, e cuja área não supere trinta hectares.

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