MANUTENÇÃO
E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (PARTE: 02)
A
perda da qualidade de segurado ocorria no dia 16 do segundo mês seguinte ao
término dos prazos anteriormente arrolados. Entretanto, com a entrada em vigor
do Decreto nº 4032/2001, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no
termo final dos prazos arrolados ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior
ao término dos prazos. Ressalta-se que para fazer jus ao período de graça do
segurado tem que deixar de exercer atividade laboral abrangida pelo RGPS.
Caso
um segurado empregado seja demitido, passe a exercer atividade autônoma, não
poderá deixar de recolher a contribuição devida, pois incorrerá em juros, multa
e atualização monetária, se for o caso.
Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão
computadas para carência somente após nova filiação com no mínimo 1/3 das
contribuições exigidas para a carência, aplicando-se estas regras também ao
oriundo do regime próprio. Período de carência é o tempo correspondente ao
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
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