terça-feira, 16 de setembro de 2014



MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (PARTE: 02)

A perda da qualidade de segurado ocorria no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos anteriormente arrolados. Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto nº 4032/2001, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos arrolados ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos. Ressalta-se que para fazer jus ao período de graça do segurado tem que deixar de exercer atividade laboral abrangida pelo RGPS.
Caso um segurado empregado seja demitido, passe a exercer atividade autônoma, não poderá deixar de recolher a contribuição devida, pois incorrerá em juros, multa e atualização monetária, se for o caso.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão computadas para carência somente após nova filiação com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para a carência, aplicando-se estas regras também ao oriundo do regime próprio. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

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