quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

CÓDIGO CIVIL (LEI: 10.406/02)

Artigo 1052. "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Artigo 1053. A sociedade limitada rege-se nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo Único - O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Artigo 1054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do artigo 997, e se for o caso, a firma social.

Artigo 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ou público, que além de cláusulas estipuladas, pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, na nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital das sociedade, expresso em moeda corrente, podemos compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja distribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e anotações;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo Único - É ineficaz a relação  a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento no contrato.

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