Góis Tedeschi, Edilaine
Rodrigues de, Direito em Debate 382:
Impenhorabilidade
do bem de família é relativa, 03/08/2012.
III
– os vestuários, bem como os pertences do pessoal do executado, salvo de
elevado valor;
Em
geral, não há muita controvérsia quanto à impenhorabilidade de vestuários e
pertences de uso pessoal.
O
único problema é quanto ao elevado valor, que da mesma forma que o inciso
anterior deve se usar o bom senso. Embora os tribunais tenham decidido quanto à
inviabilidade de se acolher vestuário como objetos de penhora com base na
deterioração e inconstância do mercado da moda mesmo sendo de alto valor. Ainda
assim, há possibilidades de penhora de objetos pessoais, como a coleção de
camisas de clubes de futebol ou coleção de óculos, por exemplo.
IV
– os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas do sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 30 deste artigo;
De
acordo com a regramento processual em vigor,
tratando-se de verba oriunda de salário e/ou pensão, eventual constrição
judicial sobre ela realizada é absolutamente inadmissível, em decorrência de
seu caráter alimentar, comportando como única exceção a decorrente do
inadimplemento de prestação alimentícia.
V
– os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
A
impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que
preserva o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu
sustento e o de sua família a jurisprudência, no entanto, aceita a aplicação
para as pessoas jurídicas, desde que se trate de empresa de pequeno porte e que
os bens sejam imprescindíveis a manutenção da sua sobrevivência.

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