- O empregador doméstico contribui com alíquota de 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço e recolhe-la assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, cabendo-lhe o período de licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
- No caso do contratado já estar contribuindo para o RGPS na condição de empregado ou trabalhador avulso, o limite máximo do salário de contribuição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementada, respeitando no conjunto, aquele limite. O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será indevido na GFIP a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução prevista.
- Caso não haja o recolhimento dos valores no vencimento, conforme disposto, o contribuinte estará sujeito a juros e multa moratória, também poderá estar configurado, dependendo da conduta do agente crime contra a seguridade social.
terça-feira, 25 de novembro de 2014
EMPREGADOR DOMÉSTICO
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