terça-feira, 16 de setembro de 2014

MANUTENÇÃO E PERDA DO INSS.



MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

O segurado que exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS estará automaticamente filiado a este regime, estando apto à concessão dos benefícios previdenciários. Contudo, a legislação previdenciária prevê que em determinadas situações, o trabalhador manterá a qualidade do segurado, independente de estar exercendo atividade remunerada, e conseqüentemente contribuindo para previdência social durante em determinado período de tempo (período de graça).
São esses:

1)   Sem limite de prazo, para aquele que está em gozo de benefício. Presume-se que está impossibilitado de exercer atividade e assim estaria dispensado de contribuir;
2)   Até 12 meses, após a cessação do benefício concedido por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença);
2.a) após a cessação das contribuições, para o segurado que deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS (o que perdeu o emprego encontra-se nessa situação). Nesses casos, contando o segurado com mais de 120 contribuições, o prazo poderá ser estendido até 24 meses. Os prazos anteriores ainda poderão ser prorrogados por mais 12 meses, o que pode chegar a 36 meses, caso o segurado encontre-se desempregado, desde que comprovada essa situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses acréscimos também se aplicam aos segurados que se desligarem de regime próprio;
2.b) após cessação da segregação do segurado acometido por doença de segregação compulsória;
2.c) após o livramento do segurado detido ou recluso.
3)   Até 3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado às forças armadas pelo serviço militar. Durante o serviço militar obrigatório não há incidência de contribuições previdenciárias paga aos empregados afastados para prestarem esse serviço militar.

4)   Até 06 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

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