MANUTENÇÃO
E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
O
segurado que exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS estará
automaticamente filiado a este regime, estando apto à concessão dos benefícios
previdenciários. Contudo, a legislação previdenciária prevê que em determinadas
situações, o trabalhador manterá a qualidade do segurado, independente de estar
exercendo atividade remunerada, e conseqüentemente contribuindo para
previdência social durante em determinado período de tempo (período de graça).
São
esses:
1) Sem
limite de prazo, para aquele que está em gozo de benefício. Presume-se que está
impossibilitado de exercer atividade e assim estaria dispensado de contribuir;
2) Até
12 meses, após a cessação do benefício concedido por incapacidade
(aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença);
2.a)
após a cessação das contribuições, para o segurado que deixou de exercer
atividade abrangida pelo RGPS (o que perdeu o emprego encontra-se nessa
situação). Nesses casos, contando o segurado com mais de 120 contribuições, o
prazo poderá ser estendido até 24 meses. Os prazos anteriores ainda poderão ser
prorrogados por mais 12 meses, o que pode chegar a 36 meses, caso o segurado
encontre-se desempregado, desde que comprovada essa situação por registro
próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses acréscimos também se aplicam
aos segurados que se desligarem de regime próprio;
2.b)
após cessação da segregação do segurado acometido por doença de segregação
compulsória;
2.c)
após o livramento do segurado detido ou recluso.
3) Até
3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado às forças armadas pelo
serviço militar. Durante o serviço militar obrigatório não há incidência de
contribuições previdenciárias paga aos empregados afastados para prestarem esse
serviço militar.
4) Até
06 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
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