terça-feira, 25 de novembro de 2014

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou, de fácil constatação caduca em: 

I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - 90 dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º. Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formalizada pelo consumidor, perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que se deve transmitir de forma inequívoca;
II - vetado;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º. Tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção  II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Art. 25: É vedada a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Art. 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário