sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

BENS QUE NÃO PODEM SER PENHORADOS (8ª PARTE)

Não é necessário que a propriedade rural seja o único imóvel da família para ser impenhorável basta que a família trabalhe apenas para garantir seu próprio sustento. Caso a propriedade ultrapasse as dimensões definidas em lei, ao invés de retirar o status de impenhorabilidade se restringe a proteção as dimensões que atinjam a pequena propriedade rural.

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Por ter natureza “pública”, todo recurso é impenhorável e, por consequência, impenhorável (em regra), independentemente da área ou setor no qual seja aplicado.
Principalmente enquanto for mantida sua destinação social, o recurso público continuará (em regra) impenhorável, ainda que não seja aplicado, pela instituição privada, em algumas das três áreas (educação, saúde ou assistência social), mas sim em quarta diversa (como meio ambiente, por exemplo). E não somente os recursos públicos são impenhoráveis, mas também os bens que venham a ser adquiridas mediante esses recursos pelas chamadas organizações da sociedade civil de interesse público, criadas pela Lei nº 9790/9946.

X – Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada na caderneta de poupança.
A impenhorabilidade limita-se ao valor de quarenta salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja  depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo  Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita a uma delas.
A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.
Ela ressaltou que a crítica contra a postura do legislador em proteger o devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.
“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.
No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo acumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça Paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinado a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

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