Não
é necessário que a propriedade rural seja o único imóvel da família para ser
impenhorável basta que a família trabalhe apenas para garantir seu próprio
sustento. Caso a propriedade ultrapasse as dimensões definidas em lei, ao invés
de retirar o status de impenhorabilidade se restringe a proteção as dimensões
que atinjam a pequena propriedade rural.
IX
– os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Por
ter natureza “pública”, todo recurso é impenhorável e, por consequência,
impenhorável (em regra), independentemente da área ou setor no qual seja
aplicado.
Principalmente
enquanto for mantida sua destinação social, o recurso público continuará (em
regra) impenhorável, ainda que não seja aplicado, pela instituição privada, em
algumas das três áreas (educação, saúde ou assistência social), mas sim em
quarta diversa (como meio ambiente, por exemplo). E não somente os recursos
públicos são impenhoráveis, mas também os bens que venham a ser adquiridas
mediante esses recursos pelas chamadas organizações da sociedade civil de
interesse público, criadas pela Lei nº 9790/9946.
X
– Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada na
caderneta de poupança.
A
impenhorabilidade limita-se ao valor de quarenta salários mínimos, mesmo que o
dinheiro esteja depositado em mais de
uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª Turma, do Superior
Tribunal de Justiça.
Os
ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de
Processo Civil (CPC), que diz,
expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela
lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia
ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças,
deveria ficar restrita a uma delas.
A
relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da
impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente garantir um “mínimo
existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Naturalmente,
essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total
visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”,
entendeu a ministra.
Ela
ressaltou que a crítica contra a postura do legislador em proteger o devedor
que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso
poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da
obrigação de pagar o que devem.
“Todavia,
situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem
comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”,
afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja
demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.
No
caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no
curso de uma ação de despejo acumulada com cobrança, já em fase de execução.
Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça Paulista determinou o
bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No
recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria
ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser
necessário para seu sustento.
Como
não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da
ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinado a
impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de
40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

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