No Brasil, a seguridade social foi tratada pela primeira vez em 1824, com a criação dos socorros públicos na Constituição Federal, voltada, assim para área de assistência médica (saúde). Em 1850, o Código Comercial, em seu art. 79, garantiu aos prepostos o salário por um período máximo de três meses aos executivos nos casos de acidente sem culpa. Ressalva-se que esse encargo era suportado pela próprio empregador e não pelo Estado. Posteriormente, em 1988, foi criada a Caixa de Socorro para o pessoal das estradas de ferro do Estado e no ano seguinte foi estabelecido montepio para os empregados dos Correios e fundo especial de pensões para os funcionários da oficinas da Imprensa Régia.
Montepio é um sistema por meio do qual várias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de determinados riscos, repartindo os encargos com todo o grupo. Em 1890, foi estabelecido montepio para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil e para os funcionários do Ministério da Fazenda.
A Constituição Federal de 1891, foi a primeira estabelecer a aposentadoria, entretanto garantia esta apenas uma categoria, a dos funcionários públicos e em casos de invalidez no serviço da nação.
Por meio do Decreto nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923. a denominada Lei Eloy Chaves, em homenagem ao deputado federal paulista que elaborou o projeto de lei, foi instituída a Previdência Social Brasileira. A Lei Eloy Chaves, considerada o marco inicial da previdência social brasileira, criava a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária, abrangendo essa categoria nacionalmente, previa a aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (combinação de tempo de serviço com idade), pensão por morte e assistência médica. As CAP eram compostas de fundos originários basicamente de contribuições dos empregados e dos empregadores.
A Constituição de 1934 foi outro marco para a seguridade social brasileira. Essa Constituição estabeleceu competência para União fixar regras de assistência social, conferir aos Estados membros responsabilidade para cuidar de saúde e assistência públicas, bem como competência aos Estados para fiscalizar a aplicação das leis sociais. O poder legislativo possuía competência para legislar normas sobre a aposentadorias; a proteção social ao trabalhador foi relevada; conferem assistência assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. Foi instituída a previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, invalidez, maternidade e nos casos de acidente ou morte.
A Constituição de 1934 foi a primeira a fazer referência à expressão "previdência", estabelecido o princípio da forma tríplice de custeio, tornando obrigatória a contribuição. Os funcionários públicos eram compulsoriamente aposentados aos 68 anos de idade.
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