São aquelas que expressam valores, objetivos, direções que devem ser seguidas pelo Estado. A aplicação dessas normas é diferida no tempo, não acontece de forma imediata. Por exemplo, quando a Constituição prevê no artigo 23, que é dever do Estado preservar as florestas, a fauna e a flora, isso não se refere em uma ação imediata é definida, mas, sim, em um "norte", uma indicação de que as ações governamentais devem sempre pautar na defesa do meio ambiente.
A terminologia utilizada é bem didática, sempre que ouvimos "normas programáticas", devemos nos lembrar de programas, programações, que nos reportam à ideia de algo futuro, não imediato.
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