terça-feira, 17 de junho de 2014

NORMAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO (PARTE - 2)

Não se pode simplesmente desprezar as normas programáticas sob o fundamento de que o Estado não possui condições para concretiza-las.
Caso o Estado não esteja cumprindo com esse mínimo essencial, abre margem para a atuação do Poder Judiciário, que por meio do que se denomina ativismo judicial, tem inserido em políticas públicas para determinar o cumprimento dessas promessas constitucionais. 

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