terça-feira, 17 de junho de 2014

NORMAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO

São regras que efetivamente serão aplicadas tão logo recebam uma peça essencial a regulamentação. Tratasse de um instituto, não de uma meta. É o caso, por exemplo, da norma que estabelece a imposição, por lei complementar, de sanções contra  a despedida involuntária ou sem Justa Causa (art. 7º, I, da C.F.).
Tais normas somente se tornam complexas com os elementos que são invertidos pelas leis que regulam o tema.

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