quinta-feira, 5 de junho de 2014

SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A ordem social brasileira, que engloba a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, entre outros tem como base o primado (supremacia) do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (artigo: 193 da CF/1988. Com isso, verificamos que a ordem social funda-se na valorização do trabalho, portanto a seguridade social não será utilizada em substituição às situações em que o trabalho seja possível. O trabalho sempre será perseguido e valorizado, somente quando não houver possibilidade de ser exercido é que será acionada a seguridade social, mesmo quando se assim não o fosse a sociedade estaria perdendo duplamente, senão vejamos: determinado trabalhador com plenitude capacidade estaria recebendo benefício securitário, onerando os cofres públicos, cujo gasto poderia estar sendo realizado de outro modo, além do que estaríamos perdendo fonte apta para o mercado de trabalho.
A previdência social, a saúde e a assistência social, a saúde e a assistência social estão elencados os direitos sociais, conforme dispõe o artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ressalva-se  que acordo com a relação constitucional no art. 6º, a previdência social é o direito garantido e não apenas o direito a previdência . A distinção é relativamente, pois a primeira é garantido pelo Estado, enquanto a segurança pode englobar também a previdência privada.
Na busca do alcance de seus objetivos, que são o bem-estar e a justiça social, a seguridade social demonstra-se uma eficaz estrutura de distribuição de renda, refletida em seu  grau máximo por meio de assistência social, em que, mesmo  sem contribuição, os indivíduos que se encontrem em alguma das situações previstas na norma jurídica terão direito a uma renda que garanta o mínimo para a sobrevivência. A norma que regula a assistência social - LOAS, nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Em relação à seguridade social, é competência privativa da União legislar a respeito deste assento. Entretanto, lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (artigo: 22, XXIII e parágrafo único da CF/1988). Essa é competência legislativa privativa da União, que conforme visto pode ser delegada aos Estados. 
Em relação à vinculação das receitas das contribuições sociais, o artigo 167, XI da CF/1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, é claro ao proibir a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS.
O artigo 167, são vedados: 

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que se trata o art. 201.
Art. 18 - Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.  

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