quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

VALOR DEVIDO PELAS EMPRESAS E EQUIPARADOS




ALÍQUOTAS X REMUNERAÇÕES (seg. empregados e trabalhadores avulsos), (20%, instituições financeiras + 2,4% + RAT + terceiros) - Observar substituição do produtor rural e da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

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ALÍQUOTA X REMUNERAÇÕES (seg. contribuintes individuais) (20%, instituições financeiras + 2,5%)


ALÍQUOTA X VALOR BRUTO DA N.F./ FATURA. (15% dos serviços por intermédio de cooperativas de trabalho).

Não há incidência sobre o lucro distribuído ao empresário, pois nesse caso, o que se retribui é o capital e não o trabalho. S[ó haverá incidência se não houver discriminação entre as parcelas decorrentes do trabalho e do capital.
Não havendo comprovação dos valore pagos aos sócios, ou havendo recusa ou sonegação de documento ou apresentação deficiente, a contribuição mínima a cargo da empresa será de 20% sobre salário-de-contribuição do segurado nessa condição de sócio ou associado ou incidirá sobre a maior remuneração dos empregados da empresa ou sobre o salário mínimo, no caso de ausência de bases anteriores.

No caso de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, exemplos: advogados, engenheiros, médicos; essas sociedades contribuirão da seguinte forma sobre os valores pagos aos sócios:

1) havendo contribuição contábil; 20% x Remuneração em decorrência do trabalho.
2) sem discriminação na contabilidade: 20% x Valores pagos, ainda que a título de antecipação do lucro.

Atenta-se que a partir da edição da Emenda Constitucional n º 20/1998, que alterou o artigo 195, inciso I, na letra a,  a exigência de nova contribuição sobre osa rendimentos das pessoas físicas, que não empregados, pode ser efetuada por meio de lei ordinária. Anteriormente, essa exação só poderia  ser realizada por meio de lei complementar.

ART. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador e da entidade por ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a - a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, á pessoas física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c - o lucro;

REDAÇÃO ORIGINAL:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

E o legislador utilizou esse permissivo constitucional em relação à contribuição devida pela empresa sobre serviço prestado por  contribuinte individual. Até a competência fevereiro/2000, a alíquota era de 15%, determinada pela Lei Complementar nº 9.876/1999, que acrescentou o inciso III ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

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