quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

SIMPLES (REGIME TRIBUTÁRIO)




As empresa optantes pelo SIMPLES -  Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte, de acordo com a Lei nº 9.317/1996 têm substituídas as contribuições a cargo da empresa e equiparados, também dispensando o recolhimento devido a terceiros.
O SIMPLES tem base na CF/1988 artigo  170, inciso IX, e 179.

Art. 170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exigência digna, conforme os ditames  da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela redução destas por meio de lei.

Para efeitos da Legislação do Simples considera-se microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 e empresa de pequeno porte, a que tenha auferido receita  bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00. O conceito de receita bruta envolve o produto da venda de bens  e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, de percentuais, variando de 3 a 8,5%, conforme o valor da receita auferida. No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,5% ponto percentual.
As creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental também poderão optar pelo Simples, a partir da vigência da Lei nº 10.034, de 24/10/2000, mediante alíquotas de 4,5 a 12,9%, com acréscimo de 0,75%, quando contribuintes do IPI. Anteriormente  a essa lei, esses estabelecimentos estavam proibidos de optarem pelo Simples.
A inscrição do Simples implica no pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições (art. 3º, §1º da Lei nº 9.317/1996); 

a) imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84 de 18 de janeiro  de 1996. Com a Lei nº  10.256  passou-se a ter a seguinte redação esse dispositivo: Contribuições para a seguridade social, a cargo de pessoa jurídica,  de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os artigos 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Assim, as empresas optantes pelo SIMPLES, em relação às contribuições previdenciárias, tem substituídas as seguintes contribuições a cargo da empresa:

a) serviços prestados por contribuintes individuais;
b) serviços prestados por segurados empregados e trabalhadores avulsos, incluindo RAT e aposentadoria especial;
c) serviços prestados por cooperados (cooperativas de trabalho);
d) receita bruta da comercialização da produção rural;
e) terceiros.

Atenta-se que as optantes pelo SIMPLES continuam com a obrigação de descontar as contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, recolhendo esses valore aos cofres da previdência social até o dia 02  do mês seguinte aquele a que se referirem, prorrogando-se quando não houver expediente bancário.
O Simples poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por microempresas de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município  em que esteja estabelecida a empresa venha aderir o programa mediante convênio. Caso o Estado, DF ou município em que esteja estabelecida a empresa celebre convenio com a União, os percentuais anteriormente referidos sofrerão acréscimo.
O pagamento será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, por .,meio de documento de arrecadação único e específico (DARF - SIMPLES).
Atenta-se que os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples não poderão ser objeto de parcelamento.
Não podem optar pelo Simples (art. 9º da Lei nº 9.317/1996:

- na condição de microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00;
- na condição de empresa de pequeno porte, pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores serão de R$ 10.000,00, para microempresa e R$ 100.000,00, para microempresas, e R$ 100.000,00, para empresas de pequeno porte, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses); 
- constituídas sob a forma de sociedade por ações;
- cuja a atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa  econômica, a sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
- que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; 
- cuja receita decorrente da venda de bens incorporados seja superior a 50% de sua receita bruta total;
- ,que realize operações relativas a:

1) importação de produtos estrangeiros (não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967 e 356, de 15 de agosto de 1968;
2) locação ou administração de imóveis;
3) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
4) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
5) factoring;
5) prestação de serviço, vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.

- ,que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,  fisicultor, ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei do  Simples, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- que seja resultante da cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei do Simples;
- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens e realiza gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

Quando o titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00, ou quando o capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei do Simples, quanto se tratar da empresa de pequeno porte, não há vedação à opção pelo Simples, quando ocorrer participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses  econômicos das microempresas e empresa de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.

A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial, desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo essencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes: o Livro Caixa, o Livro de Registro de Inventário, todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração desses livros. Entretanto não ficam dispensadas das obrigações acessórias previstas nas legislações previdenciária e trabalhista.
Competem à Secretária da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança e fiscalização e tributação de impostos e contribuições pagos de conformidade com o Simples (art. 17 da Lei nº 9.317/1996).

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