segunda-feira, 16 de novembro de 2015

SEGURADOS




EMPREGADO, EMPREGO DOMÉSTICO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.

Para esses segurados, a alíquota incide sobre o salário-de-contribuição, este é o nomen juris da base de cálculo que irá dar origem ao valor da contribuição social devida por esses segurados.
O conceito de remuneração, segundo o artigo 457 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, compreende além  do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas, integrando o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição entre empregados.
Enquanto o salário é o pagamento efetuado diretamente ao trabalhador pelo empregador, a gorjeta é proveniente de terceiros.
A Previdência Social considera remuneração para os segurados empregado e trabalhador avulso, segundo o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991, com relação dada pela Lei nº 9.528/1997, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Para o segurado empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS (art. 214, II do RPS).
Entende-se por rendimento pago, o efetivamente recebido pelo trabalhador em decorrência da contraprestação da empresa ou equiparado a esta pelos serviços prestados.
O conceito de rendimento devido, por sua vez, refere-se ao regime de competência. O trabalhador ao prestar serviços durante o mês de março, só irá receber em regra, no mês seguinte, abril, até o quinto dia útil. Ao prestar o serviço, o segurado já fez jus a sua retribuição, independente de ainda não ter sido efetivamente pago. Se não houvesse a permissão legal para se cobrar do rendimento devido, só poderia haver recolhimento para a previdência social após o pagamento das remunerações. A empresa não estaria obrigada a recolher no dia 2, referente ao mês anterior, se até este dia não tivesse ainda pago seus segurados.
Por seu turno, rendimento creditado reporta-se a qualquer documento que contenha a declaração do valor que o trabalhador tem direito (recibo, contrato, sentença judicial, registros contábeis, entre outros).
A remuneração independe do título atribuído a esta. Não adianta pagar salários ao empregado, atribuindo o nome de indenização, para escapar da incidência da lei, pois o que vale é a situação fática, real.
Para a previdência social, são fontes da remuneração: a lei, o contrato, a convenção, o acordo coletivo e a sentença normativa.
Convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações às relações individuais do trabalho coletivo é o celebrado entre o sindicato representativo de categoria profissional com uma ou mais empresas  da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Sentença normativa é a proferida pela Justiça do Trabalho após ajuizamento de dissídio coletivo.
Dissídio coletivo é a ação coletiva ajuizada pelas associações sindicais, em representação a determinadas categorias profissionais ou econômicas, quando frustadas as negociações prévias com o patronato em questões trabalhistas.
Não existe correspondência absoluta entre o trabalho prestado e a remuneração, pois quando o segurado não está trabalhando, mas está a disposição do empregador, a remuneração é devida. Contudo, há necessidade de contrato de trabalho para o segurado empregado, mesmo quer tácito.
O quantum devido à seguridade social é calculado da seguinte forma:

ALÍQUOTA X SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = VALOR DEVIDO.

Em relação à base de cálculo há o limite mínimo, que é o piso legal ou normativo da categoria, e na ausência destes é o salário mínimo tomado em seu valor mensal, horário ou diário. Também há o limite máximo que é o valor estabelecido por meio de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração nos valores dos benefícios.
Assim como limite máximo para o salário-de-contribuição dos segurados, a renda mensal dos benefícios de prestação continuada, que irá substituir os rendimentos dos segurados da previdência social também possui o mesmo teto.
O segurado com mais de um emprego ou que exerça mais de uma atividade abrangida  pelo RGPS, sofrerá incidência em cada um desses, observados os limites acima citados. O recolhimento, nesse caso, é proporcional em cada empresa e como alíquota é não-cumulativa, soma-se todo o rendimento para definir a alíquota aplicável para o segurado.
O dirigente sindical pode receber remuneração da entidade sindical ou da empresa, caso haja algum acordo nesse último sentido. Em qualquer hipótese, haverá incidência da contribuição social.

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