quarta-feira, 18 de novembro de 2015
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Para esses segurados, a alíquota é de 20%, incidente sobre o salário-de-contribuição, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.876 de 26/11/1999. Anteriormente esta alíquota incidia sobre o salário-base, uma ficção legal, pois não se tributava o valor real dos rendimentos desses segurados. O segurado devia progredir na escala do salário-base observando os interstícios em cada uma das classes. Entretanto a ficção normativa permanece em relação ao segurado facultativo, pois o salário-de-contribuição é o valor por ele declarado, observados os limites.
O prazo de permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze meses a cada ano, até a extinção total da escala. Essa regra de transição valeu até dezembro de 2003. Desde a competência 12/1999, para fins de cômputo de interstícios, são utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidos por base em valores variáveis entre i limite máximo e o valor da nova classe inicial.
A exemplo do cálculo para os segurados empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso existem os limites máximo e mínimo. Entretanto, nesse caso, o limite mínimo é o salário mínimo.
ALÍQUOTA (20%) X SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = VALOR DEVIDO
O salário-de-contribuição para esses segurados não é mais uma ficção legal, pois o segurado irá recolher o valor equivalente à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo. No caso do segurado facultativo, este irá recolher o equivalente ao valor por ele declarado, também os limites máximo e mínimo. No mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá efetuar sua contribuição como se fosse segurado facultativo.
Todavia, prestando serviços a uma ou mais empresas, o contribuinte individual poderá deduzir 45% da contribuição da empresa (recolhida ou declarada) limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição, (art. 30, § 40 da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876/1999.
Essa dedução também aplica-se ao cooperado, cabendo à cooperativa fornecer comprovante das respectivas remunerações.
Segundo o artigo 216, §21 do RPS, dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 3.265/1999, para efeito de dedução, considera-se a contribuição declarada a informação prestada na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ - Cadastro de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
Ressalta-se que o contribuinte individual que trabalha exclusivamente para pessoas físicas (não considerado empresa perante a previdência social) não terá direito à dedução dos 45% do valor do equiparado à empresa (declarado ou recebido); prestando serviços para pessoas físicas e jurídicas terá direito a deduzir o valor recolhido ou declarado pela pessoa jurídica.
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