(EXIGIDA A PARTIR DE AGOSTO DE 1994).
Alíquota desses contribuintes é de 2,5% devidos para a seguridade social é 0,1% devido ao financiamento das prestações por acidente de trabalho rurais pessoas físicas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Atenta-se que para a pessoa jurídica não se aplica as deduções de base de cálculo, previstas para o produtor rural pessoa física, disposta no art. 25,§4º da Lei nº 8.212/1992, em virtude de o §3º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 ter sido vetado.
ALÍQUOTA X Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural (2,5% para a Seguridade Social + 0,1% Acidente de Trabalho).
Até a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, o empregador rural pessoa jurídica contribuía com a alíquota de 0,1% sobre a receita bruta da venda de mercadorias de produção própria para o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, a partir da qual passou a ser 0,25% e é um dos entes enquadrados como terceiros.
A partir de 14/10/1996, com a edição da MP nº 1.523/1996 não há sub-rogação, sendo a própria empresa a responsável pelo recolhimento, independente para quem venda ou comercialize sua produção.
Em relação ao segurado empregado ou trabalhador avulso que lhe prestem serviço, essas empresas continuam com a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições por estes devidas.
Também são obrigações dessas empresas, além do recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, as incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais e as incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
Atenta-se quer a agroindústria recolhia com as demais empresas até a vigência da Lei nº 10.256/2001, a partir da qual a contribuição passou a ser devida sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, com alíquotas de 2,5% destinados à seguridade social, de 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho e decorrentes dos risco ambientais da atividade e de 0,25% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR (exigida a partir de novembro de 2001).
Para a previdência social, agroindústria é definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.
O disposto não se aplica às operações relativas à prestação de serviço a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devida na forma do artigo 27 da Lei nº 8.212/1991. Nesse caso, a receita bruta correspondente aos serviços prestados será excluída na base de cálculo da contribuição (receita bruta da comercialização).
Não estão abrangidas pela nova forma de contribuição as sociedades cooperativas e as agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, caso os cooperados sejam pessoas jurídicas, estes contribuirão de acordo com o disposto neste título. Caso os cooperados sejam pessoas físicas, contribuirão como empregadores rurais pessoas físicas ou segurados especiais. Os encargos decorrentes dessa contratação serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento da previdência social. A responsável direta pelo recolhimento da contribuição social descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos é a cooperativa.

Nenhum comentário:
Postar um comentário