Essas instituições contribuem com alíquota de 5% sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade esportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Esta alíquota substitui a contribuição a cargo das empresas em geral (20% sobre o total das remunerações dos atletas e demais segurados empregados + RAT), sendo ainda obrigação das entidades desportivas; descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não; recolher a contribuição para terceiros e recolher as contribuições previstas na Lei Complementar nº 84/1996 até a competência 02/2000, a partir de 03/2000, art. 22, III da Lei nº 8,212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876/1999, quando remunerar contribuintes individuais. Também contribuiu sobre o valor em nota fiscal prestado por cooperativas de trabalho.
Ressalta-se que a contribuição irá incidir sobre eventos de qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, entre outras) e não apenas quando se tratar de jogo de futebol.Enquadram-se nesta categoria de contribuintes as associações desportivas que, proporcionado a prática de futebol profissional, estejam filiadas à federação do respectivo Estado, organizada na forma da Lei nº 9.615/1998.
A responsabilidade de efetuar o desconto dos 5% e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento é da entidade promotora. E cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, até o segundo dia útil do mês subsequente, o valor correspondente aos 5%, não admitida qualquer dedução.
A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional possui a obrigação acessória de informar a entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
ALÍQUOTA DE 5% x receita bruta dos eventos; patrocínio, propaganda, publicidade; licenciamento de marcas e transmissão de espetáculos desportivos.

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