terça-feira, 8 de dezembro de 2015

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS




As contribuições destinadas a terceiros são parafiscais, destinando-se a entidades e fundos para os quais o INSS deve arrecadar e repassar os valores cobrados dos contribuintes.
A fundamentação para arrecadação pelo INSS encontram-se no artigo 94 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.628/1997:


  • Art 94. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha da empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
  • PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.


Essas contribuições são destinadas aos órgãos que têm finalidade de ensino fundamental ou profissionalizante e outros entes que visem a melhoria dos serviços prestados. São eles: 


  • FNDE (salário-educação) - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;
  • INCRA - Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária;
  • SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
  • SESI - Serviço Social da Indústria;
  • SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
  • SESC - Serviço Social do Comércio;
  • SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
  • DPC - Diretoria de Portos e Costas;
  • Fundo Aeroviário;
  • SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
  • SEST - Serviço Social do Transporte;
  • SENAT - Serviço Nacional do Transporte;
  • SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.


As empresas recolhem a contribuição conforme a atividade econômica. O recolhimento ao INSS é efetuado poe meio de GPS, em campo próprio, sendo o percentual a recolher determinado em função do código de enquadramento FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.
como dispõe o artigo 94 da Lei nº 8.212/91, essas contribuições estão sujeitas aos mesmos prazos, condições e privilégios das contribuições sociais, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
O contribuinte pode firmar convênio para recolhimento das contribuições devidas ao salário-educação (FNDE), SESI, SENAI, SEST e SENAT, diretamente a estas entidades, e assim tem reduzido o percentual a ser recolhido no campo próprio da GPS.
Ressalta-se que a empresas prestadoras de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, não contribuindo para o salário-educação, SENAI/SESI/SENAC/SESC e INCRA, em relação aos seus empregados transferidos para prestação de serviço no exterior, conforme artigo 11 da Lei nº 7.064/1982.


  • Art. 11. Durante a prestação de serviço no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a salário-educação, Serviço Social da Industria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.


A remuneração devida ao INSS pelos terceiros em função da arrecadação e fiscalização desses valores é de 3,5% sobre o montante arrecadado. De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 9.766/1998, no caso de salário-educação, a taxa de administração é de 1º. A arrecadação e fiscalização dos valores somente poderá ser realizada se a contribuição for devida pela lei e desde que provenha da empresa, segurado, aposentado ou pensionista ao INSS vinculado. aplicando-se às contribuições que possuam a mesma base utilizada para cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre outras bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial (art. 94, parágrafo único da Lei nº 8.212/1991).
Essas contribuições de interesse de categorias econômicas devem seguir os princípios da legalidade e da anterioridade (art. 149 da CF/1988).

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