A contribuição da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Além disso, a empresa deverá contribuir para o financiamento do benefício especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 com redação conferida pela Lei nº 9.732/1988, em vigor desde a M.P. nº 1729/1998:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado leve;
b) 2% risco seja médio;
c) 3% risco seja considerado grave.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.732 de 11/12/1998, essas alíquotas foram acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. Esse acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas.
Atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de segurados e empregados avulsos na empresa. A base para a cobrança das contribuições contra acidentes de trabalho está na CF/1988, artigo 7º, XXVIII:
Art. 7º (...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando ocorrer em dolo ou culpa;
O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever auto-enquadramento em qualquer tempo.
Poderá haver alteração no enquadramento, desde que a empresa invista em prevenção e sistemas gerenciais de risco. A intenção desse dispositivo é comprovar que vale mais à saúde do trabalhador do que a curto prazo o acréscimo no fluxo de caixa da seguridade social, Ressalta-se que essa alteração está condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS e aos demais requisitos estabelecidos pelo MPAS.
A finalidade dessas contribuições é custear as receitas necessárias para atender as prestações de acidente de trabalho.
Não incidem para o produtor rural pessoa física, para a pessoa jurídica (com fins de produção rural apenas) e para o segurado especial, porque já contribuem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Sobre a prestação de serviços de contribuintes individuais, as empresas contribuem com 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a esses segurados, conforme previsão no art. 22, III, nº 8.212/1999. Nota-se que a lei não utiliza o termo "devida" para esses segurados, justamente porque em relação a este tipo de prestação não há o envolvimento de regime de competência, e sim ao final da execução do serviço, que, geralmente, ocorre a retribuição. Aponta-se que para efeito de contribuição da empresa não é necessário que o segurado esteja inscrito no RGPS.
Ressalta-se ainda que integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente.
Segundo o artigo 195, §9º da CF/1988, as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão de atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. Nos caso dos bancos comerciais, banco de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada aberta e fechadas, além das contribuições já mencionadas, é devido o adicional de 2,5% sobre a base de cálculo (remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e sobre as remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais).
A Lei nº 9.876/1999, com vigência a partir de 02/03/2000, instituiu a contribuição de 15%, a cargo das empresas, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura relativamente a serviços são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Observa-se que as cooperativas de trabalho não estão sujeitas à contribuição da empresa (20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual) em relação às importâncias por elas pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, à título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. É facultada a discriminação na nota fiscal/fatura do valor material ou equipamentos utilizados na prestação de serviços, desde que previstos no contrato e devidamente comprovados, sobre esses valores não incidirá a alíquota para cálculo de contribuição.
O cálculo de remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, será baseado no valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (atualmente 20%) para determinação do valor mínimo da remuneração. Com a entrada em vigor do Decreto nº 4.032/2001, relativamente aos serviços que são prestados às empresas pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, é de 15% a alíquota a ser aplicada sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados não podendo ser inferior a 20% do valor da Nota Fiscal ou Fatura, para determinação do valor da remuneração.
% MPAS X valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiro = Remuneração (I) (Percentual definido pelo MPAS = 20%).
Remuneração (I) x alíquota (20%) = contribuição devida ao frete, carreto ou transporte .-

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