quarta-feira, 18 de novembro de 2015

EMPREGADOR RURAL (PESSOA FÍSICA) E SEGURADO ESPECIAL




Para especificar o empregador rural, é a pessoa física, aquele que proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer  título, ainda que de forma não contínua (art. 9º, V, letra "a" da Lei nº 8.212/1991. Nota-se que a norma jurídica não faz distinção se a atividade é exercida em área urbana ou rural.
A alíquota para esses segurados é de 2,1%, sendo 2,0% para a seguridade social e 0.1% devido ao financiamento das prestações por acidente de trabalho. Contudo, a base não é o salário-de-contribuição, mas sim a receita bruta da comercialização da produção rural. Não esqueçamos que o empregador rural pessoa física é contribuinte individual e nessa condição também contribui como tal.
Por receita bruta entende-se o valor total, recebido ou creditado. Observa-se que a lei utiliza o termo "recebido e não pago", porque o primeiro refere-se  à receita proveniente da comercialização. A comercialização envolve tanto as operações de venda como as de consignação (envio de mercadorias a alguém para que este as comercialize, recebendo o consignante o equivalente apenas sobre os produtos efetivamente vendidos).
Integram a produção rural, para fins de incidência das contribuições sociais (art. 25, §3º da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 8.540/1992):

- os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descaroçamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

Não integra a base de cálculo (art. 25, §4º da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 8.540/1992). As isenções abaixo são restritas ao produtor rural pessoa física, não se aplicando ao produtor rural pessoa jurídica, em virtude de o art. 25, §3º da Lei nº 8.870/1994 ter sido vedado.

- os produtos destinados ao plantio ou reflorestamento;

- sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem utiliza diretamente com essas finalidades;

- produto vegetal, comercializado por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Após 12/12/2001, em virtude da EC nº 33/2001, que alterou o art. 149/1988, as contribuições sociais passaram a não incidirem sobre as receitas decorrentes da exploração.
Sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ainda incide 0,1% destinada ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001 essa alíquota foi alterada para 0,2%( a partir da competência de novembro de 2001).
Essas contribuições substituem para o empregador rural pessoa física as contribuições devidas pela empresa (20% da empresa + RAT e COFINS e CSLL). Isto é, em relação aos segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestem serviço, não irá recolher as contribuições sobre as remunerações destes segurados, a cargo da empresa nem sobre o faturamento e o lucro.
O segurado especial pode optar por recolher como contribuinte individual, além da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Recolhendo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, o segurado especial tem direito apenas aos seguintes benefícios: salário-maternidade, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Caso recolha, facultativamente, como contribuinte individual terá direito aos benefícios do RGPS, sem necessariamente ter que observar o limite de um salário mínimo.

ALÍQUOTA (2,0% para Seguridade Social, 0,1% Acidente de Trabalho + 0,2% SENAR) X REC. BRUTA DA COMERC. DA PRODUÇÃO RURAL = VALOR DEVIDO.

O recolhimento, em regra, é realizado por outrem, que é a pessoa sub-rogada na obrigação. Sub-rogação subjetiva é a substituição de uma pessoa por outra em uma mesma relação jurídica, Para a previdência social são sub-rogados na obrigação de recolher as contribuições sociais:

- o adquirente, a consumidora; exceto se estes forem domiciliados no exterior ou se for outro produtor pessoa física, nesses casos, a obrigação do recolhimento é do próprio produtor;

- pessoa física não produtor, quando adquire para a venda no varejo à pessoa física. Como exemplo o feirante que adquire os produtos do produtor rural para venda no varejo aos consumidores pessoas  físicas.

Assim, o recolhimento será efetuado pelo próprio produtor  nas seguintes situações: quando comercializar com adquirente no exterior, ou diretamente no varejo; ou com outro produtor pessoa física ou outro segurado especial.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, foi equiparado ao produtor rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. Esse documento deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.
O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem os poderes tenham sido outorgados. Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
O empregador rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Nesse caso, segue as regras aplicadas para as empresas em geral.
O produtor rural ainda possui as obrigações de recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial havia a obrigação acessória de apresentar, ao INSS, a Declaração Anual das Operações de Venda - DAW, que foi suspensa pela RS/INSS nº 284/95.


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