PROF: FABRICIO BOLZAN
LEI Nº 8.112/90
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL NO ÂMBITO FEDERAL
CONCEITOS PRELIMINARES:
1º) Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público;
2º) Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a um servidor;
3º) Conceito de Provimento: Ato pelo qual a pessoa vincula-se à administração ou a um novo cargo;
4º) Conceito de Vacância: Ato de desfaz o vínculo da pessoa com a administração ou com o cargo anteriormente ocupado.
FORMAS DE PROVIMENTO:
1º) Nomeação: Ato que materializa o provimento originário da pessoa com a administração, (pela primeira vez).
ESPÉCIES:
a) Em caráter efetivo (cargo de provimento efetivo ou carreira).
II - Por concurso ou concurso-título. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
b) E, comissão (cargos de confiança, inclusive na condição de interino:
II - Ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração, conforme Constituição Federal/1988.
Artigo 37:
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem reenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; redação pela Emenda Constitucional de 1988.
POSSE:
Pelo entendimento do STJ (Aprovado dentro das vagas disponibilizadas em concurso, tem direito à nomeação.
Pelo STF (Idem STJ, mas a Administração pode não nomear desde que motive. Esta motivação, pode ser controlada pelo Judiciário.
A Posse é o ato conferido ao servidor, as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades do Cargo Público. A pessoa é investida no cargo público. O prazo entre a nomeação e a posse é de 30 dias; mas só começa a trabalhar em exercício, efetivo desempenho das atribuições ao cargo; tem como prazo da posse ao exercício, um máximo de quinze dias.
1º) ESTÁGIO PROBATÓRIO: analisa a aptidão e capacidade para o desemprenho do cargo público.
REQUISITOS:
- Assiduidade;
- Disciplina;
- Capacidade de iniciativa;
- Produtividade;
- Responsabilidade.
O prazo da lei é de 24 meses (vide Emenda Constitucional nº 19 de 1998, são estáveis após 03 anos e seguindo o artigo 41 da Constituição Federal para estabilidade.
Segundo o STJ, apesar de serem institutos diferentes, não é possível dissociar o prazo probatório da estabilidade, sendo assim prevalece o artigo 41 da CF/88 de 03 anos ou 36 meses.
2º) READAPTAÇÃO:
Investidura do servidor em cargo com atribuições e responsabilidades, compatíveis com sua limitação física ou mental, com provada por inspeção médica. A readaptação deverá ocorrer em um cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
Se não houver um cargo com estas atribuições, o servidor atuará como excedente, até o surgimento de uma nova vaga.
3º) REVERSÃO: Retorno à atividade do servidor aposentado.
ESPÉCIES:
a) De ofício pala Administração: quando junta médica constatar que os motivos para aposentadoria por invalidez, não mais subsistem (ato vinculado).
b) A pedido do servidor (ato descricionário): solicitação do servidor para aposentadoria voluntária ser cancelada.
Servidor estável, quando em atividade. Prazo dentro de 05 anos, quando aposentado. Tendo cargo vago para o retorno do servidor.
4º)REINTEGRAÇÃO:
Reinvestidura do servidor estável que teve sua demissão invalidada por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens.
Se o cargo anteriormente ocupado for extinto, o servidor ficará em disponibilidade, (recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço, mas fora da Administração).
Caso o cargo esteja ocupado com outra pessoa, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou colocado em disponibilidade.
5º) RECONDUÇÃO:
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação no estágio probatório ou reintegração do antigo ocupante.
na primeira opção da Recondução, o servidor estável pediu vacância em razão da posse em outro cargo inacumulável, mas não pediu exoneração.
Uma exigência importante é que tem de ser observado o estatuto, seja municipal, estadual ou federal (Lei nº 8.112/90, regime federal).

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