PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ABONOS.
São auxílios monetários concedidos aos segurados em função de adiantamento de valores a estes devidas, ou como bonificação aos serviços prestados, além das remunerações usualmente recebidas.
Só não incidem se houver previsão legal nesse sentido. Irão incidir sobre os adiantamentos em dinheiro, a antecipação salarial e os valores concedidos pelos empregadores a este título, conforme preceitua a própria CLT em seu artigo 457, §1º.
Art 457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
COMISSÕES E PERCENTAGENS
Comissões são os pagamentos decorrentes de vendas, possuindo um valor determinado.
Percentagens são alíquotas que irão incidir sobre as vendas para cálculo da retribuição do segurado. O que importa é que ambos os casos incidirá a contribuição social, pois estas parcelas integram o salário-de-contribuição.
GRATIFICAÇÕES
Os valores pactuados, ajustados, integram o salário-de-contribuição, e as verbas pagas com habitualidade configuram salário. Assim as gratificações, que são uma liberalidade do empregador, compõem a remuneração para todos os efeitos. Nesse sentido o Enunciado 78 do TST assim dispõe:
Enunciado 78 - Gratificação.
A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina, da Lei 4.090/62 (RA 69/1978).
As gratificações são pagas, em geral, pelo empregador em atenção à natureza do serviço prestado; difícil execução ou realizado de forma eficiente. Em atenção à essa natureza do empregado é retribuído com um verba extra, além da devida.
FÉRIAS
As féria gozadas integram o salário-de-contribuição, a indenizadas não sofrerão incidência. A incidência ocorrerá no mês a que se referirem as férias, mesmo quando paga antecipadamente.
GANHOS HABITUAIS
São as prestações que o empregado u trabalhador avulso recebem, sem ter que despender numerário para aquisição dessas prestações. Podem ser tanto em dinheiro como em utilidades.
Fazem parte do salário in natura: alimentação, habitação, vestuário, veículos, entre outras. Só não integrarão o salário-de-contribuição os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. A alimentação fornecida de acordo com o Programa de Alimentação (PAT), não integra o salário-de-contribuição.
Em relação ao salário in natura seguem ementas dos acórdão abaixo:
Acórdão nº 018452/98 - 5ª Turma, TRT-PR-RO Nº152/97.
Habitação - Fornecimento gratuito - Salário in natura. O conjunto probatório dos autos evidencia que a reclamada fornecia habitação gratuita ao autor, vantagem esta que se constituiu em nítida parcela salarial in natura, nos termos do art 458 da CLT.
Acordão nº 95/023076-6 RO/RA salário-utilidade. O uso de automóvel pelo empregado, fornecido pelo empregador, como contraprestação dos serviços prestados, constitui salário-utilidade.
Acórdão nº TST-RR-596.085/99.8 Salário in natura e reflexos - Fornecimento de veículos pela empresa. Não sendo veículo fornecido pela reclamada utilizando apenas o local de trabalho do reclamante, para viabilizar a realização das suas atividades ou destinado somente à execução dos serviços da empresa, visto que atendia também as necessidades particulares do autor, constata-se que a sua concessão, mediante desconto do aluguel simbólico nos salários, dava-se não só para o trabalho, mas também pelo trabalho, o que implica a configuração de sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e não provido.

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