OUTRAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM LEI:
Em regra as indenizações não integram a base de cálculo, porque estas visam ressarcir o prejuízo causado ao trabalhador, seja pela ruptura do contrato de contrato, ou por qualquer outro dano decorrente do trabalho. Para não fazerem parte do salário-de-contribuição é necessária expressa previsão legal nesse sentido.
VALE-TRANSPORTE NA FORMA DA LEI:
O dispositivo que regula a concessão do vale-transporte é a Lei nº 7.418/1995 e alterações posteriores.
O vale-transporte é utilizado para cobrir certas despesas de deslocamento, residência-trabalho, por meio do sistema público de transporte coletivo e assemelhados. O empregador adquire os vale-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador, participando com a ajuda de custo equivalente à parcela de 6% do salário básico do trabalhador.
AJUDA DE CUSTO, EM PARCELA ÚNICA, EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE LO CAL DE TRABALHO:
Essa parcela serve para cobrir os gastos extras do trabalhador e da família dele, em virtude da mudança de residência, para execução dos serviços.
É o caso, por exemplo, do empregado que é removido por necessidade de serviço para outra localidade. Neste caso, a ajuda de custo para essa remoção não compõe o salário-de-contribuição, desde que seja paga em uma única parcela, para que não seja configurada a habitualidade.
BOLSA DO ESTAGIÁRIO DE ACORDO COM A LEI Nº 6.494/1976:
Os estagiários são os alunos regulares e efetivos de cursos nos níveis superior, 2º grau e supletivo. A realização do estágio se dá mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.101 DE 20/12/2000:
Para que esta verba não incida é necessário que haja lucro. Participação nos lucros difere dos prêmios, pois estes são liberalidades do empregador não se vinculando à existência de lucro.
A participação nos lucros está disciplinada, anteriormente à Lei nº 10.101/2000, desde a MP nº 794/1994, reeditada sucessivamente, variando a numeração até a MP nº 1.982 e suas reedições.

Nenhum comentário:
Postar um comentário