segunda-feira, 28 de março de 2016

PARCELAS NÃO-INTEGRANTES (PARTE: 02)




OUTRAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM LEI:

Em regra as indenizações não integram a base de cálculo, porque estas visam ressarcir o prejuízo causado ao trabalhador, seja pela ruptura do contrato de contrato,  ou por qualquer outro dano decorrente do trabalho. Para não fazerem parte do salário-de-contribuição é necessária expressa previsão legal nesse sentido.

VALE-TRANSPORTE NA  FORMA DA LEI:

O dispositivo que regula a concessão do vale-transporte é a Lei nº 7.418/1995 e alterações posteriores.
O vale-transporte é utilizado para cobrir certas despesas de deslocamento, residência-trabalho, por meio do sistema público de transporte coletivo e assemelhados. O empregador adquire os vale-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador, participando com a ajuda de custo equivalente à parcela de 6% do salário básico do trabalhador.

AJUDA DE CUSTO, EM PARCELA ÚNICA, EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE LO CAL DE TRABALHO:

Essa parcela serve para cobrir os gastos extras do trabalhador e da família  dele, em virtude da mudança de residência, para execução dos serviços. 
É o caso, por exemplo, do empregado que é removido por  necessidade de serviço para outra localidade. Neste caso, a ajuda de custo para essa remoção não compõe o salário-de-contribuição, desde que  seja paga em uma única parcela, para que não seja configurada a habitualidade.

BOLSA DO ESTAGIÁRIO DE ACORDO COM A LEI Nº 6.494/1976:

Os estagiários são os alunos regulares  e efetivos de cursos nos níveis superior, 2º grau e supletivo. A realização do estágio se dá mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de  ensino.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.101 DE 20/12/2000:

Para que esta  verba não incida é necessário que haja lucro. Participação nos lucros difere  dos prêmios, pois estes são liberalidades do empregador não se vinculando à existência de lucro.
A participação nos lucros está disciplinada, anteriormente à Lei nº 10.101/2000, desde a MP nº 794/1994, reeditada sucessivamente, variando a numeração até a MP nº 1.982 e suas reedições.


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