Todos os três poderes praticam ato administrativo. Ato administrativo manifesta uma vontade do estado de forma unilateral, em prol do direito público; produzirá efeitos no mundo jurídico, cria, altera ou extingue direitos na administração. Habeas data e Justiça Desportiva, são as duas exceções para não entrar diretamente no jurídico.
O ato administrativo devemos ressaltar que vale menos que a Lei, é infralegal e é suscetível de controle; a pessoa atingida por algum ato administrativo poderá recorrer perante a própria administração pública ou pelo poder judiciário.
ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS):
Presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, mas esta presunção é relativa, frente a ela caberá prova em contrário.

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