quarta-feira, 9 de julho de 2014



DIVERSIDADE DA BASE DO FINANCIAMENTO

Por meio deste princípio busca-se garantir que a seguridade social não seja financiada por apenas um grupo de contribuintes, mas que possua uma base ampla.
Implica em segurança do próprio sistema, pois quanto mais ampla a base menor a probabilidade de o sistema ficar vulnerável a situações que podem prejudicar uma categoria econômica.
Suponhamos que o sistema securitário concentrasse seu financiamento na área industrial, neste caso em um período de recessão desse setor, o sistema estava comprometido em seu custeio, pois a arrecadação consequentemente seria afetada.



CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Uma vez que o povo é o beneficiário, nada mais justo que participe da gestão da seguridade social, como o faz na composição dos órgãos colegiados da seguridade social. A descentralização, por sua vez, é a distribuição de poderes entre vários centros de competência, como ocorre com o Sistema Único de Saúde – SUS.

TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO OU TRÍPLICE BASE DE FINANCIAMENTO

A seguridade social é financiada por recursos da União, e das contribuições sociais da empresas e dos trabalhadores. Esse princípio está consagrado nop direito brasileiro desde a Consatituição Fdederal de 1934.

PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO

Este princípio surgiu com a Emenda Constitucional, n* 11, de 1965, à Constituição Federal de 1946. Prega que sem receita, não pode haver despesa. Observa-se que o Custeio do benefício ou serviço criado deve ser total (integral) e não apenas cobrir parcialmente as despesas. Com isso, assegura-se o próprio sistema de seguridade social, pois há a garantia que nenhuma legislação oportunista crie ou conceda benefícios sem que haja a correspondente fonte de custeio total deste benefício.
Nesse ponto abordamos o disposto na Lei n* 10.421, que estendeu o salário-mnaternidade às mães adotivas, no artigo 4* o legislador aponta a origem dos recursos para cobrir o gasto com dessa extensão.
ARTIGO 4*: No caso das seguradoras da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I, do artigo: 22, da Lei n* 8.212, de 24 de julho de 1991.

Outro princípio aplicável à seguridade social relacionado ao custeio diz respeito à exigência das contribuições sociais, conforme o disposto no artigo: 195, parágrafo: 6* da CF/1988.

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