DIVERSIDADE DA BASE DO FINANCIAMENTO
Por
meio deste princípio busca-se garantir que a seguridade social não seja
financiada por apenas um grupo de contribuintes, mas que possua uma base ampla.
Implica
em segurança do próprio sistema, pois quanto mais ampla a base menor a
probabilidade de o sistema ficar vulnerável a situações que podem prejudicar uma
categoria econômica.
Suponhamos
que o sistema securitário concentrasse seu financiamento na área industrial,
neste caso em um período de recessão desse setor, o sistema estava
comprometido em seu custeio, pois a arrecadação consequentemente seria afetada.
CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
Uma
vez que o povo é o beneficiário, nada mais justo que participe da gestão da
seguridade social, como o faz na composição dos órgãos colegiados da seguridade
social. A descentralização, por sua vez, é a distribuição de poderes entre
vários centros de competência, como ocorre com o Sistema Único de Saúde – SUS.
TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO OU TRÍPLICE
BASE DE FINANCIAMENTO
A
seguridade social é financiada por recursos da União, e das contribuições
sociais da empresas e dos trabalhadores. Esse princípio está consagrado nop
direito brasileiro desde a Consatituição Fdederal de 1934.
PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO
BENEFÍCIO OU SERVIÇO
Este
princípio surgiu com a Emenda Constitucional, n* 11, de 1965, à Constituição
Federal de 1946. Prega que sem receita, não pode haver despesa. Observa-se que
o Custeio do benefício ou serviço criado deve ser total (integral) e não apenas
cobrir parcialmente as despesas. Com isso, assegura-se o próprio sistema de
seguridade social, pois há a garantia que nenhuma legislação oportunista crie
ou conceda benefícios sem que haja a correspondente fonte de custeio total
deste benefício.
Nesse
ponto abordamos o disposto na Lei n* 10.421, que estendeu o
salário-mnaternidade às mães adotivas, no artigo 4* o legislador aponta a
origem dos recursos para cobrir o gasto com dessa extensão.
ARTIGO
4*: No caso das seguradoras da previdência social adotantes, a alíquota para o
custeio das despesas decorrentes desta lei será a mesma que custeia as
seguradas gestantes, disposta no inciso I, do artigo: 22, da Lei n* 8.212, de
24 de julho de 1991.
Outro
princípio aplicável à seguridade social relacionado ao custeio diz respeito à
exigência das contribuições sociais, conforme o disposto no artigo: 195,
parágrafo: 6* da CF/1988.

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