Qualquer uma das contribuições sociais, previstas no artigo 195 CF/1988, só poderão ser exigidas após 90 dias decorridas da data da publicação da Lei que houver instituído ou modificado.
É um princípio que visa proteger o contribuinte, pois não será surpreendido por alguma legislação que altere a construção devida, acarretando um gasto extra não previsto em seu planejamento econômico.
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