quinta-feira, 10 de outubro de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO - CAPÍTULO: 1.2


  • A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou de assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.
  • Ofende os princípios constitucionais que regem a administração pública, a conduta de um prefeito que indicou o seu filho para o cargo em comissão de assessor do secretário de fazenda do mesmo município, que efetivamente o nomeou.
  • A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos na CF. No entanto às nomeações para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estadual, por ser de natureza política, não se aplica a proibição de nomeação de parentes pelo governador do estado.
  • O princípio de moralidade administrativa está relacionado com o princípio da legalidade, mas pode um ato administrativo ser considerado legal, ou seja, estar em conformidade com a lei, e ser imoral.
  • O princípio da moralidade administrativa tem existência  autônoma no ordenamento jurídico nacional e deve ser observado não somente pelo administrador público, como também pelo particular que se relaciona com a administração pública.
  • Ora, um estado funcionalmente eficiente demanda um Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um Direito Público orientado por uma teoria funcional de eficiência.

A administração privada é sabidamente livre para perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim, a falta de resultados não traz repercussões outras que as decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas relações societárias. Distintamente a administração pública está necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o forem, salvo cabal motivação da impessoalidade superveniente, está diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois aqui existe relevância política a ser considerada.

  • Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo de comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
  • Considerada um princípio fundamental da administração pública, a impessoalidade representa a divulgação dos atos oficiais de qualquer pessoa integrante da administração pública, sem a qual tais atos não produzem efeitos.
  • Conferir transparência aos atos dos agentes públicos é um dos objetivos do princípio da publicidade.
  • Em obediência ao princípio da publicidade, é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, sem qualquer ressalva de hipóteses.
  • De acordo com o princípio da publicidade, a publicação no Diário Oficial da União é indispensável para a validade dos atos administrativos emanados de servidores públicos federais.
  • Nos municípios em que não existe imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos por meio de afinação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.
  • Quando o TCU emite uma certidão, ele evidencia o cumprimento do princípio constitucional da publicidade. Com base no princípio da publicidade, os atos internos da administração pública devem ser publicados no diário oficial.
  • De acordo com o princípio da publicidade, os atos administrativos devem ser publicados necessariamente no Diário Oficial, não tendo validade a mera publicação em boletins das repartições públicas.


O artigo 37, reportou de modo expresso à administração pública apenas cinco princípios. Fácil é ver-se, entretanto, que inúmeros outros merecem igualmente consagração constitucional. Uns, por constarem expressamente da Lei Maior, conquanto não mencionados no art. 37, caput; outros, por estarem abrigados logicamente.

  • O núcleo do princípio da publicidade é a procura da economicidade e da produtividade, o que exige a redução dos desperdícios do dinheiro público, bem como impõe a execução dos serviços com presteza e rendimento funcional.
  • O princípio da eficiência na administração pública foi inserido no capt do artigo 37 da CF apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998. Entretanto mesmo antes disso, já era considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como um princípio implícito no texto constitucional. Sob o enfoque desse princípio, o principio da eficiência, relacionado na CF apenas na parte em que trata da administração pública, não se aplica às ações dos Poderes Legislativo e Judiciário. 
  • A exigência de que o administrador público atue com diligência e racionalidade, otimizando o aproveitamento dos recursos públicos para obtenção dos resultados mais úteis à sociedade, se amolda  ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

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