terça-feira, 8 de outubro de 2013

CONTABILIDADE, FISCO E LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS


  • A Contabilidade sempre foi muito influenciada pelos limites e critérios fiscais, particularmente os  da legislação de Imposto de Renda. Esse fato, ao mesmo tempo que trouxe à Contabilidade algumas contribuições importantes e de bons efeitos, limita a evolução dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, ou ao menos dificulta a adoção prática de princípios contábeis adequados, já que a Contabilidade era feita pela maioria das empresas com base nos preceitos e formas de legislação fiscal, a qual nem sempre se baseava em critérios contábeis corretos.
  • Esse problema que persiste por muitos anos, teve uma tentativa de solução por meio da lei das S.A. Essa solução é preconizada pelo art. 177, que determina  que a escrituração deve ser feita segundo-se os preceitos  da Lei das Sociedades por Ações e os "princípios de contabilidade aceitos". Para atender à legislação tributária ou outras exigências feitas à empresa que determinem critérios contábeis diferentes dos das Leis das Sociedades por Ações ou dos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devem ser adotados registros auxiliares à parte.
  • Dessa forma, a contabilização efetiva e oficial ficará inteiramente desvinculada da legislação do Imposto de Renda e outras o que representa, sem dúvida, um avanço considerável. Isso não significa que a Contabilidade oficial deva ser inteiramente diferente dos critérios fiscais, já que quanto  mais próximo dos critérios fiscais  dos contábeis tanto melhor.
  • Todavia, essa disposição foi incluída na Lei das Sociedades por Ações com o objetivo de permitir a elaboração de demonstrações contábeis corretas, sem prejuízo da elaboração de declaração do Imposto de Renda, usufruindo-se de todos os seus benefícios e incentivos e, ao mesmo tempo, respeitando-se todos os seus limites.
  • A despeito do mérito indiscutível quanto à adaptação da legislação  fiscal à legislação societária e à sua contribuição para a validade prática da Lei das Sociedades por Ações, não podemos , todavia , deixar de criticar algumas das  posições assumidas pelas autoridades fiscais que, na prática, não tem permitido a adoção desse sistema na expansão que seria necessária. De fato, diversos pronunciamentos  posteriores foram elaborados de forma a limitar a aplicação desse dispositivo, emitindo pareceres e decisões que deveriam ser meramente de natureza fiscal, mas que exigem e determinam tratamento contábil similar, às vezes até em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade; e isso contraria o disposto na lei das Sociedades por Ações, chegando a ser uma fuga a seu espírito e a sua intenção. 
  • Deve-se esclarecer também  que esses comentários são geralmente válidos para outros órgãos federais, tais como o Banco Central do Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a Superintendência  de Seguros Privados, o DAC, ,etc, que às vezes têm determinado diretrizes contábeis conflitantes com a Lei das Sociedades por Ações e/ou com os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Ressalve-se e ressalte-se de maneira positiva a postura da CVM, que vem ao longo dos anos, procurando modernizar nossas práticas de informação ao mercado e colocar o Brasil efetivamente no passo de sua mais completa integração no cenário econômico mundial, com raros deslizes.
  • Há que salientar, também, a preocupação desses órgãos no aperfeiçoamento de suas normas, fazendo com que grande evolução se venha sentindo presente a partir da Lei das Sociedades por Ações.
  • O enfoque essencialmente fiscal que as autoridades governamentais têm inserido em seus estudos não só ignora essa tendência mundial como também representa um retrocesso em relação a algumas evoluções já conquistadas. Situam-se nesse campo, por exemplo, a proibição, inclusive para fins societários, do reconhecimento dos efeitos da inflação nas demonstrações contábeis e de redução ou até mesmo de eliminação de provisões tecnicamente corretas e necessárias. Essa é uma atitude que, para nós, parece muito pouco madura e incompatível com o objetivo de modernização do Brasil, como todos procuramos.
  • Propomos uma reflexão de caráter mais estratégico e de longo prazo ao Poder Executivo e a classe política, voltada para a efetiva evolução de nossa legislação básica.


Nenhum comentário:

Postar um comentário