A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao INSS, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos (poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instituição à vista dos respectivos originais, exceto para o disposto nos itens VI e VII), conforme disposto no art, 208 do RPS.
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo CNAS;
III - estatuto de entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências estabelecimentos e obras de construção civil, identificado pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do INSS; e
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
O INSS decidirá sobre o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo. Deferido o pedido, o INSS expedirá ATO DECLARATÓRIO e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito de isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
No caso de não ser proferida a decisão, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido de concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
Com a regulamentação pelo Decreto nº 4.032 (DOU 27/11/2001), a existência de débito em nome da requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a situação da entidade, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização.
Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao CRPS, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
A eventual existência de débito da requerente, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante ao INSS, nos termos da Lei nº 9.429 de 26 de dezembro de 1996.
A instrução normativa INSS/DC nº 66, DOU de 14/05/2002, disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento, manutenção e cancelamento da isenção das contribuições sociais.

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