Exigida apena a partir de agosto de 1994, a alíquota desses contribuintes para a seguridade social é 0,1% devido ao financiamento das prestações por acidente de trabalho, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Atenta-se que para a pessoa jurídica não se aplica as deduções da base de cálculo, previstas pata o produtor rural pessoa física, disposta no art. 25, §4º da Lei nº 8.212/1991. acrescentado pela Lei nº 8.540/1992, em virtude de o §3º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 ter sido vetado.
ALÍQUOTA X Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural. *(2,5% para Seg, Social + 0,1% acidente do trabalho).
Até a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001. o empregador rural pessoa jurídica contribuía com a alíquota de 0,1% sobre a receita bruta da venda de mercadorias de produção própria param o SENAR - Serviço Nacional de aprendizagem Rural, a partir da qual passou a ser de 0,25%. O SENAR é um dos entes enquadrados como terceiros.
a partir de 14/10/1996, com a edição da MP nº 1.523/1996 não há sub-rogação, sendo a própria empresa responsável pelo recolhimento para quem venda ou comercialize sua produção.

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