A partir da Lei nº 9.732/1995, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar. E considera-se pessoa carente a quem comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da política de Assistência Social aprovada pela CNAS. Considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja a renda familiar mensal corresponda ao máximo R$ 271,99, reajustado nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.Também é considerada de assistência social beneficente, a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60% dos seus serviços ao SUS.
O disposto dos dois parágrafos anteriores está com eficácia suspensa em função em ADIN nº 2.028/5 concedida pelo STE.
a isenção das contribuições é extensiva a todas entidades mantidas suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, quando por elas executadas e destinadas a uso próprio. Caso a entidade execute a obra por meio de contratação de empreiteiras, por exemplo, aplicar-se-á a regra para empresas em geral em relação a esta obra. Ressalta-se que a isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que seja mantida por aquela ou por ela controlada.
As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção, poderão requere-la, sem qualquer prejuízo, até 40 dias após a cisão ou desmembramento, podendo para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
Ressalta-se que, a partir da regulamentação pelo Decreto nº 4.032/2001, a existência de débito em nome da requerente constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que a entidade se tornou devedora da contribuição social. Considera-se entidade em débito, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.
A pessoa de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.364, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao SUS, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assitencial, desdeque satisfaçam os seguintes requisitos (art. 297 do RPS, regulamentação comprometida em função da liminar em ADIN 2.028/5:
- seja reconhecida como utilidade pública federal e pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou município onde se encontre a sua sede;
- seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo CNAS, renovado a cada três anos;
- aplique integralmente o resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao INSS; e
- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
Considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo R$ 415,39, reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.
O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da renda de serviços de bens não-integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. Não sendo considerado, para os fins do cálculo dessa isenção o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não-carentes. Atenta-se que o aqui disposto está prejudicado em função de liminar em ADN 2.028/5.
O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao SUS correspondente ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não-integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao SUS a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
no caso da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada em relação a cada uma dessas atividades, isoladamente.
O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês sera efetuado tomando-se por conta a base das receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que foi efetuado tomando-se por conta os valores do próprio mês.
A isenção das contribuições também é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou atendimento ao SUS.
Cabe ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas integrais, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado.
Ressalva-se que a entidade beneficente de assistência social é obrigada a efetuar a retenção quando contratar serviços sujeitos a este instituto, bem como possui a obrigação de recolher as contribuições decorrentes da comercialização da produção rural na condição de sub-rogada. A entidade também é obrigada a arrecadar dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, as contribuições por estes devidas, descontando-as da respectiva remuneração.

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