(PARTE: 01)
A remuneração total dos segurados empregados e trabalhadores avulsos é composta por diversas partes (rubricas), algumas das quais compõem a base de cálculo de contribuições previdenciárias, enquanto outras, quase sempre de natureza indenizatória, não integram o salário-de-contribuição, mesmo porque não irão repercutir nos valores dos benefícios previdenciário.
REMUNERAÇÃO - SALÁRIOS E GORJETAS:
Em regra as alíquotas incidem sobre a remuneração que são as retribuições recebidas com habitualidade pelo empregado, em virtude da prestação de serviços (RETRIBUIÇÃO), em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as necessidades básicas do trabalhador e da família dele. É uma definição que engloba o conceito de salários, que são os valores fornecidos diretamente pelo empregador em decorrência do contrato e as gorjetas, que são os pagamentos provenientes de terceiros.
ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 CONSTITUCIONAL):
Seguindo o princípio jurídico de que o salário acompanha o principal, como as férias estão sujeitas à composição da base de cálculo da contribuição previdenciária o adicional respectivo também estará sujeito a incidência .
Neste sentido segue a ementa do acórdão nº 41.339/2001, DISP 06/11/2001 DO TRT da 15ª Região:
- Terço adicional da férias - Base de cálculo. Serve de base de cálculo do terço adicional previsto no artigo 7º, XVII, CF, a remuneração das férias do trabalhador. Se estas são de mais de trinta dias, todo o período do descanso deve ser remunerado com o acréscimo de 1/3.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO):
É devida quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
Incide sobre o valor bruto sem compensação dos adiantamentos, aplicando em separado a tabela. Aplica-se a tabela em separado, justamente para que a parcela do 13º, acrescida à remuneração do mês, não exceda o limite máximo do salário-de-contribuição, se assim o fosse não sofreria incidência em alguns casos.
A contribuição de 11% referente ao décimo terceiro salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro, exceto nos casos de rescisão, quando o recolhimento deve ser efetuado até o dia 02 do mês subsequente.
A gratificação natalina não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício. A parcela referente ao 13º salário do aviso prévio indenizado também não, integra o salário-de-contribuição.
Em relação a incidência do 13º para fins de cálculo da contribuição social segue a ementa do AC 1998.01.00.045808-1/DF, TRF 1ª Região, públicado no DJ em 27/01/1999.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. 13º SALÁRIO, INCIDÊNCIA ABONO ANUAL. DISTINÇÃO 1. A contribuição previdenciária incide sobre o 13º salário ou gratificação natalina, que compõe a remuneração dos empregados (art. 28, §3º da Lei 8.212/91 e enunciado nº 207 da Súmula/STF).2. o abono anual instituído pelo Decreto-lei nº 9.259/91, art. 24, não se confunde com o 13º salário. Apelo improvido.

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