segunda-feira, 2 de novembro de 2015

NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL




Definir a natureza jurídica é enquadrar o objeto de estudo na categoria a que pertence no ramo do Direito.
O CTN, Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, previa em seu  artigo 217, II, a aplicação de seus dispositivos às quotas previdenciárias até a edição do Ato Complementar nº 27 de 08 de dezembro de 1966. Entretanto, a partir de Emenda  Constitucional nº 8 de 1977, o STF pacificou entendimento que a contribuição social, não possuía natureza tributária, pois as contribuições ficaram em dispositivo à parte dos referentes aos tributos, sem que houvesse qualquer vínculo entre estes e aquelas.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, no capítulo referente ao Sistema Tributário Nacional, artigo 149, há menção às contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. O artigo 195 §4º, que se refere as contribuições sociais, remete para o artigo 154, bem como o próprio artigo 149 remete para o artigo 195 §6º.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instruir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III e 150, I e III, e sem previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo Único. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instruir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema da previdência e assistência social.

Art. 195. (...)

§4º A lei poderá instruir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.

Nota-se que a Constituição federal teve que ressalvar expressamente no art. 195, §6º, que as contribuições sociais não seguem o princípio da anterioridade aplicado, em regra, aos demais tributos. O contribuinte entendeu ser necessária essa ressalva, pois caso contrário, as contribuições sociais, como espécies de tributos deveriam também seguir o princípio da anterioridade.
A definição do tributo, artigo 3º do CTN, casa perfeitamente com o conceito de contribuição social. É prestação compulsória; pecuniária, em moeda ou cujo o valor nela possa exprimir; não constitui sanção a ato ilícito; há necessidade de instituição por meio de lei; e a cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Além disso, o artigo 150, §7º, estabelece a obrigação tributária referente ao pagamento de imposto ou contribuição.

Art. 150. (...)

§7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo valor gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Como reza o artigo 4º do CTN, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes a denominação e demais características formais adotadas pela lei, como a destinação legal do produto de sua arrecadação, o que vai de encontro à corrente que estabelece que contribuição social não é tributo pelo fato de o produto de sua arrecadação ter finalidade específica e predefinida.
Contudo outra corrente também alega que contribuição social não é tributo por não observar o princípio da anterioridade. Essa é uma alegação sem fundamento, pois não esqueçamos que o IPI, o Il, o IE e o IOF não seguem esse princípio e nem por isso deixam de ser tributos.
A jurisprudência, em diversos julgados dos tribunais, já ratificou a natureza tributária das contribuições sociais.
Assim pelo exposto, a contribuição social seria outra espécie de tributo como os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e o empréstimo compulsório.

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