As formas de participação popular na gestão pública previstas na CF, incluiu a autorização para a Lei Disciplinar a representação do usuário do serviço público contra o exercício negligente ou abusivo do cargo público.
O princípio da eficiência se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados , razão pelo qual; em caso de descumprimento do prazo fixado em lei para exame de requerimento de aposentadoria, é cabível indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos de forma expressa na CF.
O princípio da razoabilidade impõe à administração pública a adequação entre os meios e fins, não permitindo a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Segundo o princípio da motivação, os atos da administração pública, devem receber a indicação dos pressupostos de fato e de fato e de direito que determinaram a decisão.
São princípios da administração pública expressamente previstos na CF:
LEGALIDADE; IMPESSOALIDADE; MORALIDADE; PUBLICIDADE; EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO.
Com fundamento no princípio da proporcionalidade, a sanção por ato de improbidade administrativa deve ser fixada com base na extensão do dano causado e no proveito patrimonial obtido pelo agente.
De acordo com o princípio da publicidade, os atos administrativos devem ser publicados necessariamente no Diário Oficial, não tendo validade a mera publicação em boletins internos das repartições públicas.
O Direto fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação se estende ao processo administrativo por expressa determinação da CF. O princípio judicial que veda a reformatio in pejus, não se aplica ao processo administrativo.
Pelo princípio da motivação é possível a chamada motivação alimide, ou seja, mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato.
O princípio da ampla defesa e do contraditório tem sua aplicação, no âmbito administrativo, limitada aos processos administrativos punitivos
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