terça-feira, 26 de novembro de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO - CAPÍTULO: 1/3 (2ª PARTE)

O administrador público pode criar seus próprios limites, mediante norma regulamentar editada no âmbito da competência do órgão. Na licitação, o Leiloeiro deve obedecer ao edital que dita as normas da concorrência pública, e não à lei.
Somente através da Lei pode extinguir cargo público, quando este estiver vago.
O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade retrata a presunção absoluta de que os atos praticados pela administração pública são verdadeiros e estão em consonância com as normas legais pertinentes.
A observância, por parte da administração dos princípios da ampla defesa e do contraditório não encontra previsão expressa na CF.
A legalidade, como princípio da administração, significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de expor-se a responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
De acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, aos agentes administrativos, no desempenho de suas funções, não é lícito fazer prevalecer a sua vontade psicológica. A administração está autorizada, após efetivação do contrato é a prestação dos serviços, a reter o pagamento ao fundamento de a empresa contratada não ter comprovado regularidade fiscal.
Tal exigência coaduna-se com os princípios da imoralidade administrativa e da legalidade.
Pode ser um ramo do direito publico, o direito administrativo não se utiliza de instituição do direito privado. Em sentido amplo, normas jurídicas administrativas correspondem à noção de atos administrativos.
Em sentido estreito, normas jurídicas administrativas são todas aquelas legais, constitucionais ou regulamentares, editadas pelo Estado em matéria administrativa.
Exige-se edição de lei formal para coibir à prática do nepotismo, uma vez que a sua vedação não decorre diretamente dos princípios contidos na C.F..

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