sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO




TERRITÓRIO NACIONAL

  • Envolver o direito de ir e vir, ficar e permanecer sem ser perturbado pelo Estado ou por particulares, sendo a todos franqueadas as ruas, as praças, os logradouros públicos em geral, respeitando-se apenas as limitações impostas pela Lei e abstendo-se de lesar o direito de outrem.
  • A lei que disciplinar a locomoção dentro do território nacional só pode restringi-la quando for essencial para a proteção dos próprios valores constitucionais, sempre respeitadas à proporcionalidade e a razoabilidade. Assim, por exemplo, para permitir o direito de locomoção a todos, a Administração Pública atuará na coordenação do trânsito. Em virtude de uma obra, pode determinada via a ser interditada, temporariamente, outras vias podem ser vedadas aos caminhões, em razão de sua localização. Se uma praia tem sua água contaminada por uma substância tóxica, é razoável que o banho seja interditado. Não seria admissível, no entanto, que se fechasse o acesso à determinada praia por ter sido construído luxuoso resort privado, já que todas as praias são bens de uso comum do povo.
  • As fronteiras interestaduais podem ser transpostas sem embaraços, não podendo a lei exigir documentação especial, autorização ou criar outros empecilhos injustificáveis. Inclusive, há proteção especial no sentido de proibir-se o uso de tributo, como limitação ao tráfico de pessoas ou bens entre os Estados ou os Municípios. É claro, isso não impede que haja a retenção de veículos no interesse de fiscalização pelo Poder Público, como os utilizados em contrabando, por exemplo, ou outros limites razoáveis.
  • Além disso, há garantia de quer ninguém será preso, a não ser em virtude de ordem judicial ou em flagrante delito.

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